domingo, 29 de janeiro de 2012

PINHEIRINHO: HANNAH ARENDT E A BANALIDADE DO MAL





               



       O livro que Hannah Arendt escreveu  sobre o 
julgamento de Adolf Eichmann em Jerusalém tinha como subtítulo 
“a banalidade do mal”.


     Eichmann foi
sequestrado na Argentina pelo Mossad, o serviço secreto de Israel. Havia organizado
o sistema de  transporte de judeus para os campos de
concentração.


       Arendt viu um
homem medíocre e raso. Um burocrata batedor de carimbos. Alguém que
podemos  encontrar na rua levando o
cachorro para passear, que nos cumprimenta gentilmente e  fala sobre o tempo. Nenhuma personalidade tonitruante. Mas agindo com carimbos  no mesmo plano   de Gengis Khan com a espada  ou  Torquemada com a fogueira.


       Alegava que
cumpriu o seu dever, e o que o dever era o imperativo categórico de Kant. Ao afirmar
isso, parecia a Arendt que ele era incapaz de imaginar que qualquer
interlocutor imediatamente lhe responderia que roubar e matar milhões de
pessoas são atos logicamente  incompatíveis com a categoria “dever”. E que
não poderia haver tréplica  possível a este argumento. Que ninguém escolhe viver em uma sociedade de ladrões e
assassinos, o que é uma implicação primária do imperativo categórico. Ou
de  qualquer sistema inteligível de
moralidade.


   Arendt percebe que Eichmann é
incapaz de raciocínio moral minimamente superior à noção de cumprimento de ordens.
Que seus juízos são rudimentares. Que na sua "filosofia moral" as
consequências das ordens recebidas são irrelevantes, mesmo que milhões de
pessoas estejam morrendo.  Podemos imaginar
que um transporte bem sucedido de judeus para Auschwitz terá sido efusivamente festejado, e que Eichmann terá brindado 
com champagne seu sucesso funcional em vários momentos, com subalternos e
superiores hierárquicos.


   Eichmann tinha um intelecto que
lhe permitia organizar o transporte compulsório de milhões de presos. Mas em
sua defesa era incapaz de formular um raciocínio moral que fosse além do conceito de
cumprimento de ordens.





“A acusação deixava implícito que ele não só agira conscientemente,
coisa que ele não negava, como também agira por motivos baixos e plenamente
consciente da natureza criminosa de seus feitos. Quanto aos motivos baixos, ele
tinha certeza absoluta de que, no fundo de seu coração, não era aquilo que se
chamava de”innerer Schweinehund”, um
bastardo imundo; e quanto à sua consciência, ele se lembrava perfeitamente de
que só ficava com a consciência pesada quando não fazia aquilo que lhe
ordenavam
– embarcar milhões de homens, mulheres e crianças para a morte, com
grande aplicação e o mais meticuloso cuidado. Isso era mesmo difícil de
engolir. Meia dúzia de psiquiatras haviam atestado sua “normalidade” – “pelo
menos mais normal do que eu fiquei depois de examiná-lo”, teria exclamado um
deles, enquanto outros consideraram seu perfil psicológico, sua atitude quanto
a esposa e filhos, mãe e pai, irmãos, irmãs e amigos, “não apenas normal, mas
inteiramente desejável”
Eichmann em Jerusalém, Companhia das Letras, pag.
36/37).



       Um
homem normal. Dedicado à família, leal a seus amigos, cumpridor de seus
deveres. A banalidade: sua máxima instância moral era o que lhe diziam ser o dever. Qual o sentido
do dever que lhe impunham? Ele não ia até esse ponto. Desse dever resultariam
mortes? Ele não ia até esse ponto. Mortes horrendas, pessoas dizimadas como
moscas? Ele não ia até esse ponto. 



        Algumas reações ao caso Pinheirinho invocam as lições de Hannah Arendt. As banalidades:  há  uma ordem social fundada na propriedade.  Há regras sobre a propriedade. Onde vamos parar se todo mundo começa a invadir propriedades?  Ordens devem ser cumpridas.  A juíza cumpriu seu dever. O presidente do Tribunal, que se empenhou pessoalmente a ponto de remeter para lá um assessor, cumpriu seu dever. A Polícia Militar cumpriu seu dever. O governador cumpriu seu dever. 






   Mas impedir que 6 mil pessoas se vissem, de uma hora para outra, de surpresa e praticamente na calada da noite, arremessadas de suas casas para o nada, isto não era dever de ninguém. 





  A juíza dá entrevista exultante com o resultado da operação: "a operação me
surpreendeu positivamente. A Polícia Militar se preparou, se planejou durante
mais de quatro meses (...) desempenhou um serviço admirável que é motivo de
orgulho pra todos nós (...) A Polícia Militar agiu com competência e com honra
mesmo”






     Quatro meses!  Em nenhum momento desses 4 meses ela se deteve para pensar que, senhora da jurisdição, estava ao seu alcance dar ao caso uma solução que não resultasse naquela inominável violência, naquela barbárie? Que havia precedentes jurisprudenciais, que estão  sendo publicados  às dúzias nas redes sociais? No entanto, tudo que ela diz agora é que a Polícia Militar prestou um serviço "motivo de orgulho": a Polícia Militar cumpriu seu dever. Ela cumpriu seu dever.




   Na
Folha de São Paulo de 28 de janeiro, o advogado João Antonio Wiegerinck nos ensina - de forma tristemente banal -   que“direito à
propriedade é um direito tão antigo quanto o direito à dignidade da pessoa
humana na maior parte das constituições ocidentais. Como princípios
constitucionais que são, inexiste uma hierarquia científica entre eles ou os
demais princípios (...) a retirada de
invasores de uma propriedade adquirida honestamente e pela qual se paga
tributos ao Estado é um ato lícito e voltado à boa observância da ordem (...) o que todo cidadão de
bem deseja é que a sociedade em que vive ofereça estabilidade na manutenção das
regras a serem observadas por todos, sem favorecimentos ou discriminações. Quem
tem consciência de estar vivendo ilegalmente sabe que um dia isso será cobrado.

Tomara que de agora em diante  com mais dignidade e prevenção.







   O que o articulista diz não vai além do conceito de ordem, legalidade e propriedade. A realidade social, a inexistência de habitações, a miséria de quem se vê obrigado a morar onde consegue e não onde quer,  tudo isso está ausente do juízo do articulista. A banalidade do seu juízo ignora a ideia de um sentido e de uma racionalização da propriedade. Na frase "o que importa para o cidadão de bem é a estabilidade e a manutenção das regras", vejam a associação de ideias entre estabilidade, manutenção e bem.  Para denunciar a trivialidade dessa associação, basta perguntar: qual o sentido desta "estabilidade" e desta "manutenção"? Por que elas são, assim sem mais, o bem (sutilmente encaixado na expressão "cidadão de bem")? Em outros termos: para ele,  bem é igual estabilidade e manutenção de uma regra. Bem é cumprir o dever. O que resulta desse dever? Ele não chega a esse ponto. 




   A chave
de ouro do articulista é: os culpados são os moradores. Viviam ilegalmente e deveriam saber que um dia seriam cobrados.





   Eu mesmo  estaria  louco de vontade de participar de uma invasão e viver "ilegalmente".
Não veria  a hora de  largar meu apartamento e invadir
um terreno privado, construir um barraco e depois, com minhas próprias
mãos, uns dois ou três cômodos de alvenaria e lá amontoar meus filhos.  Mas eu e milhões de brasileiros  não fazemos isso porque somos "cidadãos de bem". Os moradores do Pinheirinho são delinquentes. Como vivem na ilegalidade, agora foram cobrados. Bem feito.





   As pessoas que defendem a perversidade social não são burras. Elas são hegemônicas na estrutura social e política do país. Defendem interesses. São competentes e preparadas.  Mas não há como defender perversidades sociais sem argumentos banais. O mal, na sua lógica intrínseca, é  moralmente burro, como percebeu  Hannah Arendt.





   








      


      


      


      








         


        


                  


      

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Juristas e entidades comprometidos com a democracia denunciam caso Pinheirinho à OEA







[link para ssinar o manifesto aqui]




No dia 22 de janeiro de 2012, às 5,30hs. da manhã, a Polícia Militar
de São Paulo iniciou o cumprimento de ordem judicial para desocupação do
Pinheirinho, bairro situado em São José dos Campos e habitado por cerca
de seis mil pessoas.


A operação interrompeu bruscamente negociações que se desenrolavam
envolvendo as partes judiciais, parlamentares, governo do Estado de São
Paulo e governo federal.


O governo do Estado autorizou a operação de forma violenta e sem
tomar qualquer providência para cumprir o seu dever constitucional de
zelar pela integridade da população, inclusive crianças, idosos e
doentes.


O desabrigo e as condições em que se encontram neste momento as
pessoas atingidas são atos de desumanidade e grave violação dos direitos
humanos.


A conduta das autoridades estaduais contrariou princípios básicos,
consagrados pela Constituição e por inúmeros instrumentos internacionais
de defesa dos direitos humanos, ao determinar a prevalência de um
alegado direito patrimonial sobre as garantias de bem-estar e de
sobrevivência digna de seis mil pessoas.


Verificam-se, de plano, ofensas ao artigo 5º, nos. 1 e 2, da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), que
estabelecem que toda pessoa tem direito a que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral, e que ninguém deve ser submetido a
tratos cruéis, desumanos ou degradantes.


Ainda que se admitisse a legitimidade da ordem executada pela Polícia
Militar, o governo do Estado não poderia omitir-se diante da obrigação
ética e constitucional de tomar, antecipadamente, medidas para que a
população atingida tivesse preservado seu direito humano à moradia,
garantia básica e pressuposto de outras garantias, como trabalho,
educação e saúde.


Há uma escalada de violência estatal em São Paulo que deve ser
detida. Estudantes, dependentes químicos e agora uma população de seis
mil pessoas já sentiram o peso de um Estado que se torna mais e mais um
aparato repressivo voltado para esmagar qualquer conduta que não se
enquadre nos limites estreitos, desumanos e mesquinhos daquilo que as
autoridades estaduais pensam ser “lei e ordem”.


É preciso pôr cobro a esse estado de coisas.


Os abaixo-assinados vêm a público expor indignação e inconformismo
diante desses recentes acontecimentos e das cenas desumanas e
degradantes do dia 22 de janeiro em São José dos Campos.


Denunciam esses atos como imorais e inconstitucionais e exigem, em nome dos princípios republicanos, apuração e sanções.


Conclamam pessoas e entidades comprometidas com a democracia, com os
direitos da pessoa humana, com o progresso social e com a construção de
um país solidário e fraterno a se mobilizarem para, entre outras
medidas, levar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a conduta
do governo do Estado de São Paulo.


Isto é um imperativo ético e jurídico para que nunca mais brasileiros
sejam submetidos a condições degradantes por ação do Estado.


1. Fábio Konder Comparato –  Professor Titular da Faculdade de Direito da USP


2. Marcio Sotelo Felippe – Procurador do Estado – SP (Procurador Geral do Estado no período 1995-2000)


3.Hélio Bicudo – Procurador de Justiça – Ex-Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos


4.  Paulo Sérgio Pinheiro – Ex-Ministro de Estado  Secretario de Direitos Humanos –


5. Associação Juízes para a Democracia (AJD)


6. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)


7. Celso Antonio Bandeira de Mello – Advogado – Professor PUC-SP


8.  Alaor Caffé Alves – Professor Titular da Faculdade de Direito da USP


9. Sérgio Salomão Shecaira – Professor Titular da Faculdade de Direito da USP


10.  Maurides Ribeiro – Professor da Faculdade de Direito  de Campinas – FACAMP


11.  Kenarik Boujikian Felippe – Desembargadora do Tribunal de Justiça – SP


12.  Wálter Fanganiello Maierovitch – Desembargador do Tribunal de Justiça – SP


13.  André Luiz Machado Castro – Presidente da Associação Nacional de
Defensor Públicos e Coordenador-Geral da Associação Interamericana de
Defensorias Públicas – AIDEF


14.  Alexandre Morais da Rosa – Juiz de Direito (TJSC). Professor Adjunto UFSC


15.  José Henrique Rodrigues Torres – Juiz de Direito – Presidente do
Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia  – Professor
PUC Campinas


16.  Marcelo Semer – Juiz de Direito – SP


17.  Rubens Roberto Rebello Casara – Juiz de Direito – Professor IBMEC – RJ


18.  Jorge Luiz Souto Maior – Juiz do Trabalho – Professor Livre- Docente USP


19.  Dora Martins – Juiz de Direito – SP


20.  José Damião de Lima Trindade – Procurador do Estado – Ex-Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo


21.  Fernando Mendonça – Juiz de Direito – MA


22.  João Marcos Buch – Juiz de Direito – SC


23.  Maria Eugênia R. Silva Telles – Advogada – SP


24.  Pedro Abramovay – Professor FGV – Rio


25.  Mauricio Andrade de Salles Brasil – Juiz de Direito – BA


26.  Célia Regina Ody – Juíz Federal Substituta – MS


27.  Gerivaldo Alves Neiva -  Juiz de Direito – BA


28.  Aton Fon Filho – Advogado


29.  Jorge Fazendeiro de Oliveira –Advogado – SP


30.  Pedro Estevam Serrano – Professor PUC – SP


31.  Marcos Orioni Gonçalves Correia – Juiz Federal – Professor USP


32.  Pierpaolo Bottini – Professor – Direito  USP


33.  Fernando Calmon – Defensor Público – DF


34.  Carlos Eduardo Oliveira Dias – Juiz do Trabalho – Campinas


35.  Ana Paula Alvarenga Martins – Juiz do Trabalho – Porto Ferreira


36.  Julio José Araújo Junior – Juiz Federal – RJ


37.  Fabio Prates da Fonseca – Juiz do Trabalho – Aparecida do Norte


38.  Roberto Luiz Corcioli – Juiz de Direito – SP


39.  Antonio Maffezoli – Defensor Público Interamericano


40.  Anna Trota Yard – Promotora de Justiça – SP


41.  Luiz Antonio Silva Bressane – Defensor Público – DF


42.  Rodrigo Suzuki Cintra – Professor da Faculdade de Direito do Mackzenzie


43.  Michel Pinheiro – Juiz de Direito – CE


44.  Geraldo Majela Pessoa Tardelli – Diretor da Comissão de Justiça e Paz de São Paulo


45.  Maria Luiza Flores da Cunha Bierrenbach – Procuradora do Estado – SP


46.  Reginaldo Melhado – Juiz do Trabalho – PR


47.  Inês do Amaral Buschel – Promotora de Justiça – SP


48.  Marcelo de Aquino – Procurador do Estado – SP


49.   Juvelino Strozake – Advogado


50.  Marco Aurelio Cezarino Braga – Advogado – SP


51.  Andrei Koerner – Professor UNICAMP


52.  Alcides da Fonseca Neto, Juiz de Direito – RJ


53.  Giane Ambrosio Alvares – Advogada


54.  José Rodrigo Rodriguez – Professor – Direito – GV – São Paulo


55.  Camilo Onoda Caldas – Professor da Universidade São Judas Tadeu (SP)


56.  Silvio Luiz de Almeida – Doutor em Direito pela USP  – Presidente do Instituto Luiz Gama (SP)


57.  Rafael Bischof dos Santos – Professor da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu (SP)


58.  Aristeu Bertelli – Condepe – SP


59.  Albérico Martins Gordinho – Advogado – SP


60.  Cristiano Maronna – Advogado – SP – Diretor do IBCCRIM


61.  Carlos Weis – Defensor Público – SP


62.  Roberta Silva Aidar Franco – Delegada de Polícia (SP)


63.  Luciana Silva Garcia, Advogada, Brasilia-DF


64.   Leandro Gaspar Scalabrin, advogado, RS


65.   Clara Silveira Belato, Advogada, RJ


66.  Vinicius Gessolo de Oliveira, Advogado, PR


67.   Lucia Maria Moraes, Professora da PUC/GO, Relatora do Direito à Moradia 2004 a 2009, GO


68.   Mário Rui Aidar Franco, Delegado de Polícia, SP


69.  Rafael Silva, Advogado, MA


70.   Daniela Felix Teixeira, Advogada, Vice-Presidente da Advogados Sem Fronteiras , SC


71.   João Paulo do Vale de Medeiros, professor da UERN, RN


72.  Eduardo Alexandre Costa Corrêa, Advogado, MA


73.   Felipe Bertasso Tobar, Advogado – SC


74.   Luciana Bedeschi, Advogada, SP


75.   Thiago Arcanjo Calheiros de Melo, Advogado, SP


76.    Julio Cesar Donisete Santos de Souza, Assessor Jurídico MCTI, DF


77.   Alexandre F. Mendes, Advogado, RJ


78.   Manoel A. C. Andrade Jr., Urbanista, SC


79.  Vinícius Magalhães Pinheiro, Professor universitário e advogado, SP


80.  Márcio José de Souza Aguiar, Procurador Municipal, Fortaleza, CE


81.   José Fabio Rodrigues Maciel, Advogado, SP


82.  Maria Carolina Bissoto – Professora – PUC Campinas


83.  Bernardo Luz Antunes, Advogado, RJ


84.  Reinaldo Del Dotore – Bacharel – PM São Paulo


85.   Francisco Martins de Sousa. Professor Universitário, CE


86.   Gladstone Leonel da Silva Júnior, doutorando em Direito (UnB),
Assessor da Relatoria Nacional de Direito à Terra da Plataforma
DHESCA-Brasil, DF.


87.   Glauco Pereira dos Santos, Advogado, São Paulo


88.  Newton de Menezes Albuquerque, Prof de Direito da UFC e da UNIFOR, CE


89.  Frederico Costa Miguel – ex-Delegado de Polícia – SP


90.  Marcela Cristina Fogaça – Advogada – SP


91.  Isabel Souza – Advogada – CE


92.  Moacyr Miniussi Bertolino Neto


93.  Mário Ferreira de Pragmácio Telles – Advogado – CE


94.  Thiago Barison de Oliveira – Advogado – SP


95.  Frederico Costa Miguel – Advogado – SP


96.  Antonio Escrivão Filho – Advogado – DF


97.  Vanderley Caixe Filho – Advogado – SP


98.  João Paulo de Faria Santos – Advogado – Professor UniCEUB – DF


99.  Conselho Federal de Psicologia


100.  Roberto Rainha – Advogado – SP


101.  Alessandra Carvalho – Advogada – SP


102. Nilcio Costa – Advogado – SP


103.  Marcio Barreto – Advogado – SP


104.   Maristela Monteiro Pereira  – Advogada – Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-Sorocaba/SP


105.  Alexandra Xavier Figueiredo, Advogada, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG


106.  Alexandre Trevizzano, advogado, SP


107.  Miguel Chibani, Advogado -  SP


108.    Carolina Brognaro Poni Drummond de Alvarenga -  Advogada – MG


109.   Maria Rita Reis – Assessora Ministério Público Federal


110.   Danilo D’Addio Chammas, advogado, membro da Comissão de

Direitos Humanos da OAB, MA


111.    Claudiomar Bonfá, advogado, RO


112.    Paloma Gomes, advogada, Distrito Federal.


113.   Dominici Mororó, advogado, Olinda, PE


114.  Cláudia Mendes de Ávila, Advogada ,RS


115.   Patrick Mariano Gomes, advogado, Brasília/DF


116.   Maria Betânia Nunes Pereira, advogada, AL


117.  Marleide Ferreira Rocha, advogada, DF


118.   Patricia Oliveira Gomes, advogada, CE


119.  Jucimara Garcia Morais, advogada, MS


120.   Juarez Cirino dos Santos, advogado, professor da UFPR, PR


121.   Maurício  Jorge Piragino – Diretor da Escola de Governo de São Paulo


122.   Andreia Indalencio Rochi, advogada, PR


123.    Danilo da Conceição Serejo Lopes, Estudante de Direito, MA


124.   Marilda Bonassa Faria, advogada, São Paulo


125.    Katia Regina Cezar, mestre em direito pela USP, SP


126.    Danilo Uler Corregliano, Advogado, SP


127.   Regiane de Moura Macedo, Advogada Sindicato Metroviários de SP, SP.


128.  Rodolfo de Almeida Valente, Coordenação Jurídica da Pastoral Carcerária de São Paulo, SP


129.  Juliana Pimenta Saleh, Advogada, SP


130.    Helena de Souza Rocha – Advogada – PR

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

EM CASO SEMELHANTE AO PINHEIRINHO, JUIZ AMABLE LOPEZ SOUTO NEGOU REINTEGRAÇÃO. VEJA A SENTENÇA


Autos nº 007.96.318877-9

Primeira Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera





                    V I S T O S.



                    O espólio de JOÃO PREMIANO, devidamente representado por sua inventariante e viúva Adoração Matheus Premiano propôs ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, em face de ABELMA RAMOS DO NASCIMENTO e centenas de outros (conforme registro no distribuidor), além de demais possuidores que não participam do processo, alegando, em síntese, que é detentor do domínio e legítimo possuidor de “um terreno sem benfeitorias consistente em três e meio alqueires de terras no sítio denominado ‘dos pereiras’ no Lageado Novo, confrontando e dividindo na frente com uma picada hoje denominada Estrada do Paiol, de um lado confrontando com propriedade de Carmine Zazelli (ou seu sucessores) e nos fundos com um córrego, formando um triângulo”. Relata que mantém o terreno cercado por arame farpado e mourões de madeira, com constante vigilância, porém, em 01 de maio de 1.995 ocorreu uma invasão em massa do imóvel, onde os réus arrancaram as cercas que havia no local e demarcaram as terras para ocupação. Que embora resistisse às invasões, nos meses subseqüentes, estas tiveram caráter definitivo, embora tentativas infrutíferas de solução amigável ocorressem. Pede a reintegração de posse e demolição das benfeitorias (fls. 02/06).



                    Juntou os documentos de fls. 08/51, em particular e de interesse, a escritura de aquisição do domínio (fls. 11/13), seu registro (fls. 14) e fotos do terreno quando do início da invasão (fls. 35/46) e proposta de aquisição do terreno por parte dos invasores membros da Associação Comunitária José Bonifácio (fls. 49/51).



                    Designada prévia audiência de justificação de posse (fls. 52), com nova designação (fls. 59), não foi possível a sua realização (fls. 72). Nova designação ocorreu (fls. 76), que, por sua vez, também não pode ser realizada, exigindo nova designação no termo da audiência (fls. 91), e mais outra (fls. 102). As fls. 1117/123 constam à assinatura e nome de 63 pessoas citadas e cientificadas.



                    Enfim, realizada a audiência de justificação em 28 de julho de 1.997, ouviram-se duas testemunhas do autor e juntaram-se novas fotos (fls. 125/142).



                    Centenas de instrumentos de mandato por parte dos réus e ocupantes foram sendo juntadas nos autos a partir da audiência de justificação.



                    O Magistrado concedeu a liminar inicialmente pleiteada (fls. 230).



                    Antenor Domingos dos Santos e outros contestaram a ação afirmando, em apertada síntese, que a liminar não poderia ter sido concedida, pois a posse é velha, além do mais, não se trata de invasão, mas de 250 imóveis de alvenaria que abrigam famílias inteiras de trabalhadores que agiram em completa boa-fé, bem como o autor jamais teve a posse do imóvel (fls. 253/256).



                    Antonio Luiz Rosa e outros também contestaram o pedido inicial afirmando que a posse é velha, tendo requeridos há mais de 20 anos no imóvel e inclusive há ação pendente discutindo a demarcação das terras, além de já terem direito a usucapião. Pedem a improcedência (fls. 258/261).



                    Ananias da Silva e outros também contestaram o pedido sob a alegação de que a posse é velha e que há ação de demarcação em andamento, além do mais pedem retenção por benfeitorias (fls. 264/266).



                    A fls. 281/283 o autor trouxe planta da área objeto do pedido inicial.



                    Como a reintegração não se executava, determinou-se a expedição de força policial (fls. 284vº).



                    Desentranhamentos seguidos do mandado de reintegração foram deferidos (fls. 292/336).



                    A Associação Dos Sem Teto Nossa Casa Nosso Sonho pleiteou participação nos autos no pólo passivo (fls. 338/340), juntando estatuto e mais de uma centena de procurações (fls. 342/531).



                    A liminar inicialmente concedida foi revista (fls. 533).



                    O autor reitera o pedido de liminar e força policial (fls. 545, 550/551).



                    Mariza Passarelli Teixeira Branco e Ari Teixeira Branco pleitearam participação na lide como litisconsortes necessários (fls. 554/557), acostando cópia da ação demarcatória que promoveram contra o aqui autor e sua mulher (fls. 559/642).



                    Em audiência de tentativa de conciliação, as partes pleitearam suspensão do processo porque estavam “em vias de celebrar transação” (fls. 644).



                    Os autos foram ao arquivo e retornaram por diversas vezes.



                    A fls. 693 e seguintes o autor voltou a pleitear a revalidação da liminar, com plantas do imóvel.



                    O feito foi saneado a fls. 701, designando-se audiência de instrução e julgamento.



                    O autor juntou cópia do laudo acostado nos autos de demarcação que tramita em apartado (fls. 715/784).



                    Na audiência de instrução e julgamento, ouviram-se três testemunhas do autor e juntou-se cópia de uma planta (fls. 788/792).



                    Em memoriais finais, só o autor os apresentou, sendo os réus inertes (fls. 794/796).



                    É o relato do necessário.



                    D E C I D O.



                    A esta altura, a única solução jurídica possível é a improcedência.



                    É que em meados de 1.995 ocorreram sucessivas invasões no imóvel do autor e, já no ano seguinte, o número de invasores passava de 250 pessoas.



                    O tempo foi passando e, embora tenha sido concedida liminar de reintegração de posse, esta jamais foi concretizada, embora por diversas vezes tenha havido o uso de força policial.



                    Hoje, há milhares de pessoas no local, segundo última informação, colhida na audiência de fls. 790, seriam cerca de 650 famílias que habitam em imóveis simples, mas já com luz, água, faltando apenas asfalto e pagamento do IPTU, pois a área “não está legalizada”.



                    Muitos dos inicialmente invasores já alienaram seu pedaço de chão com as benfeitorias construídas e assim sucessivamente, não se sabendo mais, quem invadiu e, portanto, teria agido de má fé, daqueles que adquiriram o imóvel com o suor do rosto e de boa fé.



                    Diversos autores deste feito seguramente já não mais têm interesse nos autos e, ao contrário, milhares de outros que residem no local decerto desconhecem a existência deste processo.



                    A realidade é implacável, sendo provável, pelo tempo transcorrido, que muitos dos moradores já tenham regularizado seu espaço pela via da usucapião, portanto, a reintegração genérica, sem base atual, não pode ser concedida.



                    Na verdade, o Estado falhou ao não conseguir reintegrar o autor na posse do imóvel, quando diretamente se requisitou força policial para concretização da medida, além do mais, a demora de uma solução nestes autos também corroborou em muito para a perpetuação de um problema, onde não mais se pode conceder a reintegração de posse, sob pena de injustamente afetar milhares de famílias que hoje necessitam do imóvel construído para levar uma vida minimamente digna.



                    O Estado não tem mais o direito de retirá-los do imóvel, eis que se omitiu quando chamado pelo autor.



                    Em recente decisão do Magistrado Mário Dacache, nos autos nº 2122/95, deste mesmo juízo, em relação á situação análoga e referente à área próxima daquela descrita nestes autos, decidiu-se que:



                    “A Prefeitura do Município, reconhecendo a existência do problema social ínsito nesta ação e em duas outras de áreas contíguas que tramitam nas duas outras varas cíveis deste foro, ajuizou ação de desapropriação ora em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública.

                    Pretende-se regularizar a situação de fato já consolidada no tempo (os réus ocupam o imóvel, no mínimo, desde 1.994), mediante pagamento de indenização a quem de direito.

                    Não é razoável que para proteção da posse de uma empresa seja destruído um bairro inteiro numa verdadeira operação de guerra, desencadeada pelo Estado, quando existe outra solução mais afinada com o interesse social, isto é, a desapropriação do imóvel com o pagamento da indenização a quem faça jus”.



                    Ocorre que hoje a área transformou-se em um dos muitos bairros pobres de São Paulo, logo, a partir da inação do Estado em criar as condições de moradia para milhares de pessoas que vivem na rua, sem teto próprio, estas, por extrema necessidade, acabaram por praticar o ato de desapropriação indireta do imóvel, repartindo o espaço de forma a permitir uma moradia minimamente digna.



                    A partir da inação do Estado parte da população fez uso de um dos instrumentos que, a princípio, só ao Estado é permitido, o de desapropriação indireta de área que não cumpria sua função social.



                    Anote-se que o próprio autor indicou a área como “terreno sem benfeitorias”, ao menos em grande parte de sua extensão.



                    Em recente decisão do Magistrado José Luis Gavião de Almeida, em situação parelha com a destes autos, decidiu-se que:



                    “O particular que tem sua propriedade invadida por mais de cinco mil pessoas que, se desalojadas, não terão para onde ir, deve buscar do Poder Público a indenização a que faz jus decorrentes da desapropriação indireta. Entretanto, a reintegração de posse não deve ser deferida, em homenagem ao princípio da função social que a propriedade tem, nos termos do art. 2º, IV, da Lei 4.132/62 e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal” (ementa da redação no acórdão proferido na apelação nº 823.916-7, j. 27.08.2002 – RT 811/243).



                    Como razão de decidir, no corpo do acórdão, o Magistrado supra nominado, arrazoou no sentido de que:



“tecnicamente a sentença não merece reparos. Mas o direito evolui, situação que, particularmente, atingiu o direito de propriedade. Não é mais possível idealizar a proteção desse direito no interesse exclusivo do particular, pois hoje princípios da função social da propriedade aguardam proteção mais efetiva. Não fora isso, a função do Judiciário, de solucionar conflitos de interesse, não pode desprezar a necessidade de por fim ao embate posto nos autos, mas de impedir, com a decisão dada, que outras lides venham a acontecer.

Está em estudo um litígio entre um particular que teve suas terras inutilizadas invadidas e um grupo de mais de cinco mil famílias que ali se instalaram por não ter outro lugar para ficar.

Retiradas do local, por certo deverão ocupar outro. Se particular, novo conflito será criado. Se públicas, também o Poder Público, em tese, tem direito de recuperá-las. O certo é que, para qualquer local onde sejam essas pessoas levadas, o mesmo problema que aqui aparentemente se resolve será novamente criado. Sequer condenar os requeridos a flutuar é possível, pois em tese o espaço aéreo sobre um imóvel pertence ao dono da superfície (art. 526 do CC).

Quando o Poder Público, responsável pela proteação de todos os cidadãos, inclusive dos aqui requeridos, permite durante muito tempo que muitos se instalem em determinado local, há de ser reconhecida a desapropriação indireta. É o sacrifício do um proprietário indenização, entretanto, por toda a sociedade, que servirá de solução a um conflito que se eternizaria com a simples determinação de sua desocupação.

Entendido que o imóvel foi, de forma indireta, desapropriado, não caberia a ação possessória que tem por finalidade recuperar a posse em decorrência da propriedade. Mas, tendo havido perda desta, para o interesse público em disputa, a pretensão deve ser tão somente indenizatória contra o Poder Público responsável pela política urbana.

                    Os bens indiretamente expropriados, porque aproveitados para fins de necessidade, utilidade pública, ou de interesse social, não podem ser reavidos in natura, impossível vindicar o próprio bem, a ação cujo fundamento é o direito de propriedade, visa, precipuamente, à prestação do equivalente da coisa desapropriada, que é a indenização. . . (STF, RTJ 61/389)”.



Na mesma toada, recorda magistral precedente jurisprudencial da lavra do Desembargador José Osório que também se aplica como uma luva ao presente caso, que pela sua erudição e riqueza singular, entendo por também transcrever.



“No caso dos autos a coisa reivindicada não é concreta, nem mesmo existente. É uma ficção.

Os lotes de terreno reivindicados e o próprio loteamento não passam, há muito tempo, de mera abastração jurídica. A realidade urbana é outra. A favela já tem vida própria, está, repita-se, dotada de equipamentos urbanos. Lá vivem muitas centenas, ou milhares de pessoas. (…) Lá existe uma outra realidade urbana, com vida própria, com os direitos civis sendo exercitados com naturalidade. O comércio está presente, serviços são prestados, barracos são vendidos, comprados, alugados, tudo a mostrar que o primitivo loteamento só tem vida no papel. (…).

Loteamentos e lotes urbanos são fatos e ralidades urbanísticas. Só existem, efetivamente, dentro do contexto urbanístico. Se são tragados por uma favela consolidada, por força de uma certa erosão social, deixam de existir como loteamento e lotes.

A realidade concreta prepondera sobre a 'pseudo-realidade jurídico-cartorária'. Esta não pode subsistir em razão da perda do objeto do direito de propriedade. Se um cataclismo, se uma erosão física, provocada pela natureza, pelo homem ou por ambos, faz perecer o imóvel, perde-se o direito de propriedade.

É verdade que a coisa, o terreno, ainda existe fisicamente.

Para o direito, contudo, a existência física da coisa não é fator decisivo, consoante se verifica dos mencionados incisos I e III do art. 78 do CC (de 1.916). O fundamental é que a coisa seja funcionalmente dirigida a um finalidade viável, jurídica e economicamente. Pense-se no que ocorre com a denominada desapropriação indireta. (…)

Por aí se vê que a dimensão simplesmente normativa do Direito é inseparável do conteúdo ético social do mesmo, deixando a certeza de que a solução que se revela impossível do ponto de vista social é igaualmente impossível do ponto de vista jurídico. (…)

O princípio da função social atua no conteúdo do direito. Eddntre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do Código Civil (usar, fruir, dispor e reivindicar), o princípio da função social introduz outro interesse (social) que pode não coincidir com os interesses do proprietário. (…)

Assim, o referido princípio torna o direito de propriedade, de certa forma, conflitivo consigo próprio, cabendo ao Judiciário dar-lhe a necessária e serena eficácia nos litígios graves que lhe são submetidos” (apCiv. 212.726-1-8-SP, j. 16.12.1994).



Enfim, o que se tem nestes autos é uma verdadeira impossibilidade de reintegração de posse ante o tempo e a situação hoje existente, cabendo ao autor, como forma de não se empobrecer sem justa causa e, ante a responsabilidade do Estado, propor a ação de reparação que permita recompor, pela via da indenização, seu patrimônio.



Face todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Atendo ao princípio da causalidade, deixo de fixar a sucumbência.



P. R. I. C. Transitada esta em julgado, ocorrendo silêncio no quinquídio seguinte, arquivem-se os autos.



São Paulo, 31 de janeiro de 2.006.



AMABLE LOPEZ SOTO

#pinheirinhonuncamais: DENUNCIAR À OEA




O professor Fabio Konder Comparato enviou e-mail a Paulo Henrique Amorim, postado hoje  no Conversa Afiada.



Todas as pessoas e entidades comprometidas com os direitos humanos tem agora o imperativo moral de agir para denunciar o Estado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.









Caro Paulo Henrique:




A expulsão violenta de 1.500
famílias da área rural que ocupavam há 8 anos em Pinheirinho (SP)
deveria ser denunciada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. É
vergonhoso, para dizer o mínimo, que os direitos fundamentais à moradia e
ao trabalho de tantas pessoas, declarados expressamente na Constituição
Federal, sejam preteridos, por aberrante decisão judicial, em prol da
satisfação dos interesses pecuniários de credores de uma massa falida.







ALCKMIN AUTORIZOU PESSOALMENTE A AÇÃO DA PM NO PINHEIRINHO



(Folha de São Paulo, 24 de janeiro de 2012)

 

O governador Geraldo Alckmin (PSDB) decidiu pela operação da PM no Pinheirinho na sexta. Só no dia seguinte o governo foi avisado pelo TJ que poderia fazer a reintegração de posse.

O governador foi alertado para a gravidade da situação ao longo da semana pelo secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, que avaliou a operação a ser realizada como bem organizada.

Ele e o chefe da Casa Civil, Sidney Beraldo, discutiram a ação policial. A cúpula do governo decidiu até mesmo o horário da operação, na manhã de domingo, por avaliar que os líderes não estariam na invasão naquele momento.

A desapropriação criou um mal estar entre os governos estadual e federal.

Atingido por bala de borracha no Pinheirinho, o secretário nacional de Articulação Social da Secretaria-Geral da Presidência, Paulo Maldos, disse que PM atirou e usou bombas sem ser provocada.

O ministro Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral da Presidência) afirmou que a polícia transformou em "praça de guerra" a ação de reintegração.

"Ele [Maldos] mostra a carteirinha, a identidade de funcionário público federal, e os guardas o desrespeitam e metem uma bala de borracha nele", disse o ministro.

À tarde, Fábio Lepique, assessor especial de Alckmin, retrucou pelo microblog Twitter: "Bobagem discutir com petista a legalidade da ação. Desde quando o PT conhece (e respeita) a lei?", afirmou.

(CÁTIA SEABRA, FLÁVIA FOREQUE E MÁRCIO FALCÃO)

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

ROSA LUXEMBURGO


Do Esquerda.net, via blog Tecedora











Milhares de pessoas participaram em Berlim da homenagem a Rosa Luxemburgo e Karl Liebknecht,
assassinados 15 dias depois de terem fundado o Partido Comunista da
Alemanha (KPD), faz este domingo 93 anos. As comemorações incluiram um
comício "contra o poder dos bancos", com a ativista chilena Camila
Vallejo e dirigentes da esquerda alemã.




Na parte da manhã teve lugar a
cerimónia tradicional da deposição de cravos vermelhos no memorial aos
dois dirigentes revolucionários alemães, com a presença de figuras do
Die Linke como os presidentes Gesine Lötzsch e Klaus Ernst, Gregor Gysi e Oskar Lafontaine.



A manifestação que se seguiu
contou com a presença de milhares de pessoas que fizeram ouvir o
protesto contra o capitalismo, o governo de Angela Merkel e o poder dos
bancos. Este foi também o tema forte do comício da tarde, a que aos
dirigentes da esquerda alemã e do Partido da Esquerda Europeia (PEE) se
juntou Camila Vallejo, a dirigente estudantil chilena que tem
protagonizado a maior mobilização social do país nos últimos anos. O
deputado bloquista Luís Fazenda esteve presente nesta jornada de
homenagem e de luta da esquerda na Alemanha, a convite do PEE.


 É
uma evocação de grande significado para a esquerda alemã que, naquele
dia fatídico perderia, de uma forma violenta, os seus dois principais
dirigentes revolucionários. Desde então, ano após ano, a população de
Berlim vai neste dia ao cemitério de Friedrichsfelde mostrar que não
esqueceu nem os mortos, nem os responsáveis.


Estes 90 anos de romagens
atravessaram todos os difíceis anos 20, o regime nazi, a guerra, a
República Democrática Alemã, a reunificação do país, a União Europeia.




Assumiu primeiro a forma de ato
de revolta e protesto, depois de ação quase clandestina, após a Segunda
Guerra a forma de ato oficial com pompa de Estado, nos anos 90 de
afirmação contra a indiferença e o esquecimento. Mas, havendo ou não
convocatória e organização oficial ou partidária, dezenas de milhares de
berlinenses rumam, naquelas frias manhãs de janeiro, ao cemitério para
deixar uma flor.




Não uma flor qualquer: tem de ser
um cravo vermelho. Uma flor com história política na Alemanha. Quando
os manifestantes do 1° de maio foram proibidos de transportar bandeiras
vermelhas e quando a polícia lhes arrancava mesmo da banda do casaco uma
tira vermelha que simbolizava a bandeira interdita, transportar na mão
uma flor foi a solução criativa e resistente para que maio continuasse
vermelho. O cravo, flor do maio dos trabalhadores alemães, foi o símbolo
espontaneamente escolhido pelos que em 1920 vieram comemorar, pela
primeira vez, o aniversário do assassinato.




Os últimos dias



Estes eram tempos de grande tensão na Alemanha. No início da guerra, em 1914, Rosa Luxemburgo
e Karl Liebknecht, então proeminentes figuras do Partido Social
Democrata (SPD), estão entre os mais determinados opositores à guerra
que começa e à decisão parlamentar de votar o orçamento necessário para o
esforço de guerra, que a maioria do SPD considerava um imperativo
nacional. Uma cisão dá então origem à liga Spartakus, que organiza
aqueles que não só se opõem ao esforço de guerra, como trabalham para
que a guerra se transforme numa revolução socialista. Na sequência desta
atividade política, Rosa e Karl serão presos em 1916. Em novembro de
1918, uma revolução destitui o Kaiser e devolve-lhes a liberdade.
Estávamos no dia 8. No dia seguinte, Liebknecht, de uma varanda da
residência fortificada do Kaiser, proclama a República Socialista Livre
(Freie Sozialistische Republik). Nessa mesma noite, o SPD declara, a
partir do Reichstag, a República de Weimar.




Juntos e em liberdade, Luxemburg e
Libknecht reorganizam a liga Spartakus, fundam o jornal Bandeira
Vermelha e, no dia 14 de dezembro, publicam o novo programa
revolucionário da liga. Entre os dias 29 e 31, mesmo no fim do ano de
1918, realizam um congresso, conjuntamente com mais duas organizações,
uma de socialistas independentes e outra de comunistas
internacionalistas. As três fundem-se nesse congresso e, no dia 1 de
janeiro de 1919, anunciam que nasceu o novo Partido Comunista da
Alemanha (KPD).




O novo ano começa com mais
levantamentos revolucionários em Berlim. O novo Chanceler, Friedrich
Ebert, do SPD, dá ordens ao Freikorps, uma força de elite de tendência
ultraconservadora, para esmagar a revolta. No dia 15, os militares do
Freikorps prendem Rosa Luxemburg e Karl Libknechet, entre outros
revolucionários. Às 20:45, um carro chega ao hotel Eden, sede do
Freikorps, com Rosa sob prisão. 10 minutos depois chega outro carro
transportando Libknecht. O capitão Pabst interroga-os sumariamente e
ordena que sejam eliminados. Rosa, recebe uma coronhada, é arrastada
para um carro e é abatida com um tiro na cabeça. O seu corpo é levado e
às 22:30 o carro regressa e os seus ocupantes informam que o cadáver foi
lançado ao rio Spree. Só viria a ser encontrado meses mais tarde, no
dia 1 de junho.




O outro carro, que levou
Libknecht, regressa pelas 23:00 com a missão cumprida de uma forma algo
diferente. O preso foi levado vivo, foi maltratado e assassinado nos
jardins junto ao Zoo de Berlim. O corpo foi entregue na morgue, sem
qualquer identificação.


O oficial de baixa patente que
executou a ordem de disparar sobre Rosa, Otto Runge, recebeu papéis
falsos e dinheiro para desaparecer. Mas viria mais tarde a ser levado a
julgamento. Pediram-lhe que confessasse o duplo homicídio, mas dizendo
que tinha sido um ato de iniciativa individual devido a problemas de
insanidade mental. Foi condenado a 25 meses de prisão, mas poucos meses
depois já estava em liberdade. O regime nazi viria mesmo a atribuir-lhe
uma recompensa pelo seu ato.




Os oficiais superiores que deram
as ordens e organizaram a operação nunca foram julgados. Um deles, o
capitão Pabst, que interrogou Rosa e Karl e terá dado a ordem de
execução, numa entrevista dada em 1962 à revista "Der Spiegel", reiterou
que tinham sido o ministro da defesa e o próprio chanceler Friedrich
Ebert, ambos do SPD, que tinham dado a aprovação para as suas ações.




Ironia da história. Hoje a grande
fundação ligada ao partido alemão da esquerda, Die Linke, é a Fundação
Rosa Luxemburg. E a grande fundação dos sociais-democratas, ligada ao
SPD, é a Fundação Friedrich Ebert. A política alemã não se compreende
sem ter sempre o livro de história na mão.




A Alemanha é verdadeiramente o
país onde tenho sentido, como em nenhum outro, a presença constante do
último século, com todo o seu peso e todo o seu dramatismo. Mas talvez
só a sua história contenha todo aquele denso emaranhado de emoções e
dramas que consegue impelir, ano após ano, tantos milhares de pessoas a
percorrerem longos caminhos de neve para depositarem um cravo vermelho
numas pedras com uns nomes gravados. Rosa Luxemburg e Karl Liebknecht -
Die Toten mahnen Uns.




 













terça-feira, 17 de janeiro de 2012

TOLSTOI NA BARRA FUNDA


                              
    Ressurreição, de Tolstoi, saiu vertido diretamente do russo (sempre lemos os russos em traduções do francês).  Esse romance (esclarece o tradutor Rubens Figueiredo na apresentação) foi o  maior sucesso de  Tolstoi em vida. Surpresa: mais do que Guerra e Paz e Anna Karenina,  que hoje cultivamos como o seu auge. O  relativo desprezo posterior  de Ressurreição  deveu-se  à crítica  de que se tratava de um romance de tese, uma apologia do Cristianismo puro adotado por Tolstoi no fim da  vida, baseado no Sermão da Montanha, nas ideias de Rousseau, na condenação, de fundo libertário-anárquico,  do Estado e do Cristianismo institucional. Rubens Figueiredo diz que esse desprezo foi injusto e a obra deve ser resgatada.


   Deve. No mínimo porque, como adiantei no título do post, não tenho dúvida alguma de que Tolstoi visitou a Barra Funda (para quem não é paulista: Barra Funda é o bairro em que está localizado o fórum criminal de São Paulo). Visitou  todos os fóruns criminais do mundo, desde o de  São Petersburgo no século XIX até a  nossa Barra Funda do século XXI.


   A jovem ex-criada Katiucha, engravidada pelo nobre Nekhliúdov, cai  na prostituição e acaba presa anos depois por uma acusação de latrocínio. Nekhliúdov, que nunca mais a vira, está no corpo de jurados.


   Tolstoi descreve o julgamento. Descreve o que vemos hoje nos fóruns criminais. Está tudo lá. A psicologia de  juízes, acusadores e advogados. A sensação de superioridade  que deságua na indiferença e negligência  em relação aos réus. O descaso com réus pertencentes ao mundo dos “invisíveis”, os excluídos.  As pequenas e mesquinhas preocupações do cotidiano se sobrepondo ao rigor e método necessários a um julgamento criminal (Em  12 Homens e uma Sentença, o filme de Sidney Lumet, há uma passagem que parece ter sido inspirada em Ressurreição: um dos jurados quer acabar logo com o julgamento porque tem ingresso para um jogo de baseball). (1)


   Ressurreição  me lembrou um processo de latrocínio em que atuei. Que ficou especialmente marcado na memória por causa de um dos réus, que nem era o meu. Os acusados somavam cinco.  Um deles captou  minha atenção porque fugia do modelo. Era militante de Comunidade Eclesial de Base. Morador da periferia  militante de causas sociais. Acusado de latrocínio? Não batia. Podia ser, podia ser, mas não batia. Ele dava impressão de revolta surda e  descrença em tudo naquele momento, aquela revolta que provoca indiferença pelo próprio destino.  O seu advogado  atuava nos casos criminais em que a Igreja tinha interesse.


   Interrogatório, instrução, prova acusatória se desenrolando e nada que me convencesse. Reconhecimentos frágeis. Não me abalaram.  Para dizer sinteticamente,    prova  porca. No entanto o juiz era mão pesada e tinha a característica de apoiar -se na polícia acriticamente. Preocupava.


   Veio  a audiência final da prova acusatória. Depoimento do policial que prendeu o o militante católico pouco tempo após os fatos, coisa de cinco ou dez minutos.  Deteve-o  num bar das imediações. Bar cheio, começo da noite, happy hour de cachaça  e cerveja na periferia.


   “Por que o senhor  prendeu?”


    “Eu pus a mão no coração de todos que estavam no bar”, respondeu o PM, “e o dele estava acelerado,  tinha corrido muito. Então prendi”.


   Nesse momento fiquei aliviado.  Prova porca mesmo. Taquicardia? Sentença condenatória de latrocínio por taquicardia? (2)  Não dava. Mesmo aquele juiz que acreditava piamente na polícia se daria por vencido. (3)


   Veio a sentença. Todos condenados a penas pesadíssimas. Foi nesse momento que comecei a desconfiar da minha fé ingênua e forte nas convicções óbvias do cotidiano. Como assim, taquicardia? Mas que pessoa no mundo não está sujeito a uma taquicardia diante de um policial ameaçador sedento por uma prisão? Eu tenho taquicardia até com Marronzinho sacando o talão de multas do bolso.


   Não sei contar o resultado do recurso. O restante da lembrança é confuso. É possível que não tenha atuado mais naquela Vara Criminal. Ou o acórdão não se fixou na minha memória. A primeira experiência com o absurdo marca. As demais vão gradativamente se  transformando em normalidade. Não que tivesse se tornado indiferente na época;  é que os mecanismos da memória tem sua lógica própria e o primeiro impacto é muito mais forte. A rigor, eu tenho um resquício de  lembrança de  que a condenação foi mantida pelo Tribunal, mas não quero afirmar isto por não estar seguro.


   E Katiucha? O júri decidiu absolvê-la do latrocínio. Mas houve um problema de redação e o que ficou escrito pelo presidente do júri induziu a erro o  juiz togado. Foi condenada por erro de redação.  Nekhliúdov, atordoado pela culpa do passado durante todo o julgamento, somente percebe após o final da sessão. Tenta  corrigir o equívoco, mas é derrotado pela indiferença geral (não estou atrapalhando quem não conhece o livro, isto é  o início do enredo, não o final).


   Taquicardia e erro de redação. A literatura na Rússia czarista do século XIX  e a realidade do   Brasil no século XX: “de te fabula narratur”. 


   Achei que o operário católico era inocente do latrocínio. Certeza absoluta não tinha. Era uma  quase certeza. Certeza absoluta eu tinha de que ninguém  pode ser preso em flagrante de latrocínio por taquicardia.

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Notas



1 -  O filme completo de Sidney Lumet, legendado, está aqui





2 -  Há algo em torno de vinte causas possíveis de taquicardia além do esforço físico, fisiológicas  ou psíquicas



3 -  Marcelo Semer escreveu um excelente texto sobre a terrível locução "atitude suspeita": "Muitas vezes eu pergunto aos policiais: mas qual era a atitude suspeita?As respostas são as mais diversas e até contraditórias. O
sujeito estava andando em uma direção e passou a andar em outra. Ele
estava parado e, então, começou a andar, ao vir a viatura. Quando nós
passamos, ficou completamente parado e não saiu do lugar.A
reação facial também é determinante da suspeita: seus olhos mostravam
nervosismo, quando nos viu. Ele abaixou a cabeça quando olhamos para
ele. Fingiu que não era com ele e continuou olhando para outro lado. O
rapaz me encarou de frente, doutor, quando o encarei. E por aí vai".
O texto completo está aqui