quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Morreu Ronald Dworkin






Dworkin deu uma contribuição decisiva para a Filosofia do Direito contemporânea em dois ensaios.





Nos Direitos a Sério, sustentou a legitimidade dos movimentos contestatórios do final dos anos 60, que a direita americana procurava desqualificar com o mito da "maioria silenciosa". Dworkin dizia que os direitos se exercem a despeito da maioria,  que sujeitos de direitos são as pessoas, e que era uma falácia  supor que há um sujeito de direitos chamado "maioria". 





Em O Modelo das Normas, Dworkin deu o arcabouço teórico adequado para fundamentar o mal-estar com o Positivismo após as tragédias humanitárias da primeira metade do século XX, como o holocausto. Percebeu o papel dos princípios, sua estrutura lógica  e a sua eficácia específica ao subordinar eticamente as regras, permitindo negar eficácia a elas, se o caso. Com isso, o Direito não deve ser visto como um conjunto de normas formais, como pretendiam os positivistas em sua neutralidade "científica", mas um conjunto de direitos.





RIP Ronald Dworkin


quinta-feira, 8 de novembro de 2012

ENSAIO SOBRE A CEGUEIRA VOLUNTÁRIA (Alexandra Szafir)

 

Sabia de  Alexandra Sfazir por amigos comuns e li o seu ótimo livro de crônicas DesCasos. Agora nos tornamos amigos virtuais e temos trocado textos e crônicas. Posto este artigo dela,  humano, inteligente e sensível,  que mostra como funciona de verdade o Direito Penal.

 

Tortura_-_Pau_de_Arara_thumb

 

“Living is easy with eyes closed, misunderstanding all you see”

The Beatles, Strawberry Fields Forever

Certamente, todos estão familiarizados com a história, amplamente divulgada pelos meios de comunicação, dos três jovens que passaram dois anos presos sob a acusação de terem estuprado e matado a ex-namorada de um deles. Com a prisão do “serial killer” que ficou conhecido como o maníaco de Guarulhos, este teria confessado a autoria do crime, com uma riqueza de detalhes que somente o verdadeiro assassino poderia conhecer, como, por exemplo, a roupa usada pela vítima quando foi morta, o fato de o corpo ter o rosto coberto por um véu, etc.

Os rapazes foram soltos, o Promotor de Justiça responsável pelo caso já avisou que pedirá a absolvição deles, o Secretário de Segurança Pública já anunciou que eles serão indenizados sem necessidade de processar o Estado e todos comemoram o final feliz, o desfazimento de uma gravíssima injustiça, que, felizmente, aconteceu antes de uma possível condenação dos réus inocentes pelo Tribunal do Júri.

Nesse clima, os jornais publicam entrevistas nas quais os jovens contam os horrores da prisão, incluindo-se aí bárbaras sessões de tortura, falam de seu medo de represálias, de planos para o futuro, dizem que são seres humanos e não lixo (e podemos apenas imaginar o tratamento dado a eles nos últimos anos, para que julgassem ser necessário fazer o esclarecimento de fato tão óbvio).

Lemos ainda a descrição da emocionante saída deles da prisão e de como eles foram recebidos com fogos de artifício no bairro onde moram. É o tipo de notícia que a maioria das pessoas não se cansa de ler.

No entanto, embora renda belas matérias jornalísticas (e é mesmo inegável o interesse humano da notícia), a saída deles da prisão é a parte menos importante da história, até porque esta saída se deu por mera casualidade, ou sorte (o verdadeiro culpado foi preso por outro motivo, não porque alguém tenha dado algum crédito aos protestos de inocência dos três e tenha resolvido investigar melhor o crime pelo qual eles foram presos e processados).

O que realmente importa, repita-se, não é como e por que eles saíram da cadeia, mas como e por que nela entraram e permaneceram por tanto tempo.

Aparentemente, a questão já foi respondida: toda a injustiça aconteceu por causa de maus policiais, que os torturaram e obrigaram a assinar falsas confissões, as quais, por sua vez, induziram o Promotor de Justiça e o Juiz a erro. Assim, a denúncia foi oferecida e recebida; as prisões cautelares, requeridas e decretadas; a sentença de pronúncia, prolatada; e, finalmente, o recurso dos réus, improvido, mantendo-se, é claro, a prisão.

Mas parece – e é – muito cômodo e fácil atribuir a culpa aos policiais torturadores, professar repulsa à tortura, e eximir de qualquer responsabilidade os nobres membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, certamente acima de compactuar com tais condutas.

Todos parecem se esquecer de que o Juiz e o Promotor têm o dever de fiscalizar a legitimidade da atuação policial. Se alguém é torturado para confessar, espera-se que, finalmente, ao se ver no Fórum, diante de um Juiz de Direito e de um Promotor de Justiça, como num santuário, poderá falar livremente e ali encontrar guardiães dos direitos constitucionais garantidos no artigo 5º, que se indignarão, e descartarão a confissão forjada, além, é claro, de tomar todas as medidas possíveis para punir os criminosos(fardados ou não), deixando claro que não compactuam com seus “métodos de interrogatório”.

Se os três jovens alimentavam tais esperanças, deram com os burros n’água: se é verdade que, pela primeira vez, puderam falar livremente – e, segundo consta, de fato puderam, pois em entrevistas aos jornais, eles contam que a descrição minuciosa de todas as torturas por eles sofridas estão nos autos – por outro lado, não é menos exato que isso de nada lhes serviu, uma vez que aqueles que deveriam protegê-los de abusos, os tais “guardiães da legalidade”, não deram crédito algum às suas palavras: prova disso é que as prisões cautelares foram mantidas e a sentença de pronúncia, prolatada, como verdadeiras chancelas do “trabalho” policial.

Ainda assim, o sistema legal tem outra forma de corrigir possíveis equívocos: o duplo grau de jurisdição. A parte que se sentir injustiçada pode recorrer ao Tribunal de Justiça, onde, após um parecer da Procuradoria de Justiça, o caso é submetido a três Desembargadores, mais experientes que o juiz de primeira instância.

No caso em exame, também no Tribunal, ninguém viu nada de errado com a pronúncia e a prisão cautelar.

Diante de tais fatos, as perguntas que, mais do que não querer calar, berram para serem feitas, são perturbadoras:

•Onde falhou o sistema, para que as coisas chegassem tão longe, em se tratando de réus inocentes?

• Considerando: i) que o sistema é falho, e ii) como se realçou, os três só foram inocentados por mera casualidade, quantos inocentes que não tiveram a mesma sorte – de o verdadeiro culpado ser preso e confessar o crime – não estarão presos, provisoriamente ou condenados, pelo país afora?

• Se os rapazes fossem culpados, seria menos grave torturá-los para obter suas confissões?

Com relação à primeira questão, as declarações desastradas dadas aos jornais por algumas das autoridades envolvidas ajudam a descobrir a resposta. O Desembargador responsável pela Relatoria, por exemplo, insiste que manteria os rapazes presos e pronunciados, mesmo agora, diante dos fatos novos. Para defender sua posição, chega ao ponto de atribuir “notas”, numa escala de 0 a 10, para a necessidade da pronúncia e da prisão cautelar, de acordo com os elementos existentes nos autos.

Confrontado com o fato de outra pessoa ter confessado o crime com uma riqueza de detalhes que só o verdadeiro assassino poderia conhecer, o nobre Julgador não se abala. Seria de se esperar que ao menos ele admitisse a mera possibilidade de seus critérios para avaliar os elementos dos autos estarem errados, atribuindo a esses elementos força probante maior do que eles têm na verdade. A providência seria de fundamental importância para outros réus inocentes, os quais, ante a impossibilidade de descobrir o verdadeiro autor do crime do qual estão sendo acusados, ao menos saberiam que não têm a obrigação ou a necessidade de fazê-lo, pois poderiam ter a certeza de que só seriam presos/pronunciados/condenados se houvesse elementos idôneos para isso.

No entanto, ao invés de fazer esse exercício de auto-questionamento e humildade, saudável até mesmo para aqueles que, diferentemente dele, não são confrontados com a prova do desacerto de suas decisões, o Desembargador preferiu olhar para fora e questionar a idoneidade da prova do seu erro (coisa que nem o juiz e o promotor do caso fizeram).

Assim, ele lança dúvidas sobre a confissão do tal “maníaco”, afirmando não saber em que condições ela teria sido obtida e salientando que ele está confessando "por atacado" (como se a quantidade de crimes cometidos não fosse, por definição, característica essencial do serial killer).

Ainda assim, tais preocupações com as condições de obtenção da confissão são pertinentes e seriam até elogiáveis, não fosse pelo fato de elas não terem dado o menor sinal de vida no caso em que aquele que as manifestou tinha a obrigação de se preocupar: o dos três jovens que ele manteve presos. Como, até onde se sabe, neste caso Sua Excelência não fez qualquer reserva à confissão policial, embora os três tivessem dito expressamente nos autos que tinham sido torturados, essa súbita manifestação de dúvidas quanto à idoneidade da confissão do “maníaco” parece puro oportunismo. Em outras palavras, tal manifestação não parece ser fruto de uma preocupação genuína, mas da necessidade de ter argumentos para não admitir o próprio erro.

Embora o Promotor de Justiça e o Juiz de primeiro grau tenham tido a decência mínima de reconhecer que houve um erro grave, requerendo e determinando a soltura dos réus, é certo que se eles tivessem considerado a hipótese de que os rapazes pudessem estar falando a verdade, ao invés de confiarem cegamente no "trabalho" da polícia (para isso, convenha-se, não são necessários juízes ou promotores: poder-se-ia passar diretamente do relatório do inquérito policial ao julgamento pelo Tribunal do Júri), ou se ao menos não pedissem e decretassem prisões cautelares desnecessárias (ao que consta, ao menos um deles foi preso dentro de casa), a injustiça poderia ter sido sanada muito antes; mas, repita-se ainda uma vez, isso só ocorreu porque os réus tiveram a sorte de ser descoberto o verdadeiro autor do crime, ou correriam o sério risco de serem condenados no Tribunal do Júri, até porque quando o juiz e o Tribunal mantêm os réus presos, é natural que os jurados fiquem propensos a acreditar na periculosidade deles e, consequentemente, a condená-los (bem por isso, não é raro a acusação usar tal “argumento” ao pedir a condenação aos jurados).

A explicação para tal atuação profissional que penalizou três inocentes, ignorando suas denúncias de tortura, está expressa numa obtusa declaração dada aos jornais e é assustadora, sob vários aspectos. Segundo o Promotor de Justiça, a justificativa para não dar crédito à palavra dos réus seria  que "90% dos que confessam na polícia depois afirmam em Juízo que confessaram falsamente sob tortura".

Na verdade, obtusa não é a declaração em si, que deve até ser verdadeira, mas a conclusão que dela se pretende extrair, de que, portanto, as alegações de tortura não devem, via de regra, ser levadas a sério.

A conclusão correta e óbvia, ao menos para quem enxerga um palmo na frente do nariz e que, além disso, não tolera hipocrisia, é que a imensa maioria dessas confissões é mesmo obtida por tortura. Não por outro motivo, o Secretário dos Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo de Tarso Vanuchi, afirmou que “a tortura continua sendo prática rotineira, num patamar muito elevado” (“O Estado de São Paulo”, 4.9.2008, p. C5).

Ou alguém dotado de um pingo de bom senso realmente acredita que um sujeito, mesmo que tenha praticado um crime (de inocentes, então, nem se fala), confessaria espontaneamente na polícia só para depois negar perante o juiz? Seria a figura dos policiais tão mais inspiradora de bons sentimentos (compungidos, honestos) que a dos magistrados, perante quem os acusados não teriam qualquer pudor em mentir? Seria algum curso de psicologia do interrogatório ministrado nas academias de polícia a que os juízes não têm acesso? Teriam os policiais alguma nova tecnologia, uma espécie de "interrogator tabajara"? Algum soro da verdade, talvez?

Bem por isso, em sua obra primorosa, “O valor da confissão” (Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed., 1999) Guilherme de Souza Nucci dedica um trecho especialmente à confissão feita no inquérito policial. De início, afirma, “não se pode iniciar a avaliação sem conhecer a razão de ser do inquérito policial e os notórios aspectos ligados à violência policial no curso das investigações do crime” (p. 187, grifos nossos).

E, mais adiante, o autor deixa claro que, “como procedimento preparatório e preventivo, não tem qualquer contorno judicial, sendo inválido para produzir provas, via de regra, contra o réu,” pois “estão longe do inquérito policial os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório” (ob. cit., p. 189/190, grifos nossos).

E prossegue:

“Ressalte-se o disparate que ocorre, atualmente, nos julgamentos do Tribunal do Júri, quando provas produzidas na polícia, sem a menor confirmação em juízo, são exibidas com a maior naturalidade aos jurados, como se efetivas provas fossem, auxiliando sobremaneira na condenação dos réus. Afinal, juízes leigos que são, como discernir entre provas da polícia e provas do juízo? Se nebulosos ainda são os conceitos do contraditório e da ampla defesa para muitos juízes togados, logicamente, dos jurados não se poderia exigir pleno discernimento a esse respeito. Ao decidirem por livre convencimento imotivado, podem optar pela condenação exclusivamente por conta de uma prova __ às vezes até falsa __ produzida na fase extrajudicial. Essa não é a garantia que queremos para uma imparcial distribuição de justiça, de forma que deve o Judiciário fortalecer sua posição contrária à realização e aceitação desse tipo de prova” (ob. cit., p. 192/3, grifos nossos).

Não obstante tais lições, no caso concreto, os membros do Poder Judiciário e Ministério Público parecem ter preferido seguir o caminho descrito pelos Beatles na canção cujo trecho serve de epígrafe a este texto. E os “FAB Four”tinham absoluta razão: viver com os olhos fechados, entendendo errado tudo o que se vê realmente é fácil. Sem dúvida, mais fácil do que encarar a realidade e tentar mudá-la.

Afinal, responda você, caro leitor, em que mundo prefere viver: num onde a polícia tortura e forja confissões de acordo com suas próprias convicções ou naquele em que criminosos, embora capazes de estuprar e matar cruelmente, acabam tendo a honestidade de confessar aos seriíssimos e respeitadores policiais (ainda que depois estraguem tudo, ao inventarem essas histórias de tortura nos interrogatórios judiciais)?

Se você escolheu a segunda opção, talvez entenda por quê magistrados e promotor tenham feito a mesma escolha, fechando os olhos e entendendo errado o que viram. Tinham diante de si três jovens dizendo que assinaram confissões falsas sob tortura e viram três criminosos perigosos e mentirosos. Seria quase compreensível, não fosse a natureza de seus cargos, que não lhes permite fechar os olhos e escolher o mundo em que vão viver e as gravíssimas conseqüências de tal postura, para esses e muitos outros réus.

A única alternativa a esta hipótese de “cegueira voluntária” é bem pior e, por isso, impossível de se acreditar: teriam admitido a possibilidade de os réus terem sido torturados, mas, acreditando-os culpados, simplesmente não teriam se importado, quer por achar que os fins (obter a confissão) justificam os meios, quer por não achar de todo injusto que supostos criminosos confessos recebessem “um castiguinho a mais”, deliberadamente ignorando que o ordenamento jurídico não distingue se a vítima de tortura é ou não culpada de algum crime.

Como não se pode admitir tal alternativa, só se pode concluir que, realmente, ninguém quis enxergar o óbvio, que os rapazes foram torturados, tornando suas confissões imprestáveis (como, de resto, deveriam ser todas as confissões e provas policiais não-confirmadas em Juízo).

É verdade que há notícias a respeito de uma testemunha que teria ouvido os três rapazes conversarem entre si, supostamente sobre o crime, dizendo algo como “era só para ter dado um corretivo nela”.

Porém, dada a falta de divulgação de maiores detalhes, não se pode deixar de indagar se tal testemunha foi ouvida em Juízo, com todas as garantias do contraditório, esclarecendo, compromissada, exatamente em que circunstâncias teria presenciado tal declaração e, nesse caso, se já foram tomadas providências para apurar a possível ocorrência do crime de falso testemunho. Ou se, por outra, trata-se de testemunha apenas referida pelos policiais, ou ouvida só na fase inquisitorial, possivelmente sem identificação ou qualificação apropriadas. Infelizmente, não seria o primeiro caso desse tipo de que se tem notícia; mas, se for esse o caso, melhor seria nem mencionar essa “prova”, para não tornar ainda mais embaraçosa uma situação já delicada.

Por fim foi divulgada uma última “prova” que teria pesado contra os réus: uma testemunha, próxima ao local do crime, teria ouvido um barulho semelhante ao estouro de um escapamento com defeito, defeito este apresentado pelo carro de um dos réus. Haveria MUITO a dizer a respeito das fragilidades de tal circunstância como elemento probatório, mas não se fará isso aqui.

Primeiro, porque tais fragilidades são óbvias demais; mas principalmente porque esta não é uma peça de defesa dos réus, mas uma tentativa de descobrir onde e por quê o sistema falhou.

Portanto, só cabe dizer que quando se ignora a presunção de inocência, qualquer migalha que nada provaria se o ônus da prova fosse mantido com a acusação acaba servindo para confirmar a ilegalmente presumida culpa do acusado.

Só nos resta lutar para chegar o dia em que, ao invés de Strawberry Fields, possamos nos remeter a It’s a Wonderful World.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

“ANISTIA AMNÉSIA” AINDA PROTEGE TORTURADORES


 


A matéria abaixo, de Pedro Pomar,  foi publicada no Informativo ADUSP no. 351. Relata o ato-debate realizado na USP sobre os 33 anos da Lei de Anistia,  em 27 de agosto último, do qual participei.


 

“A primeira coisa aqui é desmentir esta história de que a Lei 6.683/1979, a lei de anistia parcial, foi resultado de um pacto forjado com a sociedade brasileira. Nada mais falso. O que caracteriza o projeto de distensão lenta gradual e segura do general Geisel e a abertura de Figueiredo é a imposição de um ‘consenso básico’ para a institucionalização dos princípios da ‘Revolução’ de 1964”. Assim a historiadora e ativista de direitos humanos Heloísa Greco abriu sua exposição no debate sobre os 33 anos da Anistia, realizado pelo Fórum Aberto pela Democratização da USP no auditório da História, em 27/8.

Daniel Garcia



Heloísa, Fon, Felippe, Fábio Franco (coordenou) e Angela

A anistia restrita e parcial, que preservou, impunes, os torturadores e assassinos que atuaram a serviço da Ditadura Militar (mas manteve nos cárceres os presos políticos acusados de “crimes de sangue”), teria resultado de uma negociação entre os blocos que participavam do poder, obtendo como contrapartida “o reforço da criminalização daqueles que estão de fora, da interdição do dissenso, da repressão às oposições não consentidas ou não domesticáveis”.

Nos planos do “consenso básico” de Geisel não figurava a anistia, a princípio: acenava-se, “no máximo, com uma possível revisão de punições caso a caso”, a qual “só passa a ser abordada de forma mais ostensiva a partir de 1978, exatamente quando a luta pela anistia ganha amplitude e força a Ditadura e o aparato midiático a colocarem a discussão em pauta”.

Neste momento, duas concepções se confrontam: uma, a da “anistia como resgate da memória e direito à verdade e à justiça: reparação histórica, luta contra o esquecimento, direito à justiça: anistia anamnese (memória instituinte)”; outra, a da “anistia como esquecimento e pacificação: conciliação nacional, consenso (certeza da impunidade), a anistia parcial e recíproca, defendida pela Ditadura: anistia amnésia (memória instituída, oficial), cuja matriz é a Doutrina de Segurança Nacional”. Prevaleceu, afinal, a “estratégia do esquecimento”.

Ditabranda?

Márcio Sotello Felipe, procurador do Estado e membro do Comitê Paulista Memória, Verdade e Justiça, destacou os números da repressão na Ditadura Militar, para desfazer o mito da “ditabranda”: 50 mil pessoas detidas por razões políticas já nos primeiros meses após o golpe; 20 mil torturadas ao longo do período ditatorial; cerca de 500 ativistas de oposição mortos ou desaparecidos; genocídio de nações indígenas; centenas de camponeses executados. Ele enfatizou a definição de que crimes contra a Humanidade são aqueles praticados pelo Estado, como no caso das torturas e execuções levadas a cabo por agentes dos órgãos de repressão.

“Quarenta pessoas ligadas à USP foram mortas ou estão desaparecidas, daí a importância de uma Comissão da Verdade na USP”, afirmou. Citou casos de vítimas da Ditadura que tinham relação com a Faculdade de Direito do Largo São Francisco, como Arno Preis (assassinado) e o professor Alberto Moniz da Rocha Barros, “que foi espancado na porta da faculdade e morreu alguns meses depois”, em decorrência das agressões.

Felippe criticou a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 2010, de manter em vigência a Lei da Anistia, e particularmente o relator Eros Grau, que sustentou a tese de que a lei resultou de acordo político. “Ocorre que os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude [a imunidade dos torturadores]. Era ceder e sobreviver, ou não ceder e continuar a viver em angústia, em alguns casos nem mesmo viver [referência aos presos políticos que faziam greve de fome]”, afirma uma passagem do voto do relator, que Felippe considera absurda.

“O acordo nunca existiu na verdade. Mas digamos que tivesse existido. Ora, é trivial, elementar, saber que um acordo tem um pressuposto básico: a liberdade da vontade. Se não há liberdade da vontade, não há acordo. O próprio ministro está descrevendo um acordo juridicamente inexistente, impossível de ser considerado válido”, protestou o procurador. “Crimes contra a Humanidade não se anistiam e não prescrevem, e não há reconciliação nacional para isso. Não temos esse direito”, arrematou.

Revogação da lei

“A impunidade dos torturadores de ontem alimenta a impunidade dos torturadores de hoje”, assinalou a historiadora Angela Mendes de Almeida, pesquisadora do Observatório de Violências Policiais da PUC-SP. “Gostaria que a Lei da Anistia fosse reinterpretada ou revogada”, declarou ela, ex-presa política, a propósito da impunidade dos torturadores. Seu companheiro, jornalista Luiz Merlino, foi assassinado no DOI-CODI do II Exército.

Angela apontou a continuidade, no Brasil de hoje, da instituição da tortura por aparatos de Estado, em especial a Polícia Militar, cuja existência “é uma verdadeira excrescência”. Informou que a PM paulista mata em média 45 pessoas por mês; que em todos os batalhões existem grupos de extermínio, segundo revelação de um policial; e que o histórico de brutalidades levou o Conselho de Direitos Humanos da ONU a propor a extinção da PM. “É muito raro que um PM seja condenado por execução sumária”, disse.

Ela comentou recente polêmica entre os professores Paulo Arantes e Edson Teles, de um lado, e o governador Tarso Genro, de outro lado, a respeito da caracterização do atual regime político brasileiro. Arantes e Teles acreditam que vivemos um “estado de exceção permanente”, ao passo que Genro defende a hipótese de que o Brasil é um “estado democrático de direito, com democracia limitada”. Após relatar uma série recente de graves violações de direitos humanos — como a prisão e desaparecimento de 12 operários que trabalhavam na construção da Usina de Jirau (Pará) — Angela concluiu: “Se isso é estado democrático de direito, então a gente terá que rever essa ideia”. Criticou declarações do governador Alckmin (PSDB) de incentivo à morte de “bandidos” e elogiou a iniciativa corajosa de Matheus Magnani, procurador da República que pediu a substituição do comando da PM, por descontrole da tropa.

Sombra do quepe

Aton Fon, ex-preso político, advogado de alunos expulsos pela gestão Rodas, manifestou que houve disputa já no momento de elaboração da Lei da Anistia. Em 1974, além da derrota dos grupos que fizeram a luta armada, houve o extermínio da direção do Partido Comunista Brasileiro (PCB, que não havia aderido à luta armada contra a Ditadura), como preparação do processo de transição conservadora. O fim do “milagre econômico” obrigou os militares a pensarem em como se retirar da cena, para determinar de algum modo, por “trás da coxia, o que os atores vão fazer”. Surgiram confrontos internos no regime (com generais como Sílvio Frota), que retardaram os ajustes no governo, dando mais tempo às lutas populares pela anistia.

O movimento dos familiares das vítimas da Ditadura e seus apoiadores fez da questão dos desaparecidos políticos uma bandeira política. “Avançou-se na discussão sobre a tortura, obrigando o governo a dar explicações, construindo-se um arco de alianças que ia da Igreja católica à extrema-esquerda”. Num jogo Coríntians x Santos, no início de 1979, o desfraldar de uma faixa com os dizeres “Anistia ampla e irrestrita” mostrou aos militares, prosseguiu Fon, o perigo da popularização dessa bandeira, levando-os a acelerar seu projeto de anistia. “Eles tinham a força, saiu do jeito que eles queriam. Não conseguimos alterar a correlação de forças”, explicou.

“Infelizmente para nós, são 33 anos de um regime político inteiramente tutelado. Após a morte de Tancredo, foi o general Leônidas Pires que determinou a posse de Sarney. Em vários momentos, a gente percebe a sombra do quepe atrás da gente”. Sobre a Comissão Nacional da Verdade, ele lembra que a luta agora está na rua e nas instituições, residindo aí a possibilidade de avançar: “Estamos numa batalha para construir a contra-hegemonia”.

Quanto à polêmica entre Paulo Arantes e Tarso Genro, acredita Fon que ambos estão equivocados, embora considere estar mais próximo deste último, mas “ainda não derrotamos o poder limitador”.

(fonte: Informativo Adusp 351)

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Pedro Estevam da Rocha Pomar
















































sábado, 25 de agosto de 2012

O Travesti, o Advogado e Cazuza



  “Nas noites de frio é melhor nem nascer
Nas de calor, se escolhe: é matar ou morrer
E assim nos tornamos brasileiros
Te chamam de ladrão, de bicha, maconheiro
Transformam o país inteiro num puteiro
Pois assim se ganha mais dinheiro”


(Cazuza, O Tempo Não Para)



             pj                                            


 


   O rapaz viera de Minas fazer a vida em São Paulo. Dera-se razoavelmente bem. Comprara um opala usado, mas em boas condições. Uma madrugada apareceu morto no carro. Um tiro na cabeça.


   Na mesma noite a polícia prendeu o suspeito. Um travesti teria assassinado o rapaz no programa. Latrocínio.


   O jovem advogado nomeado pelo juiz entrevistou o réu antes do interrogatório. Ele negou. Negou para o juiz. Já havia negado para a polícia. Negou tudo o tempo todo. Firme e serenamente.


   O advogado impressionou-se com a fragilidade do inquérito. Não havia prova alguma. Ocorreu que a polícia recebera informação de um alcagueta. Amarrou  circunstâncias e indícios fracos dando a tudo a aparência de racionalidade investigativa.  O informante nunca apareceu. Claro, era dedo-duro. O delegado mandou para o forum. Deu certo. Denúncia por latrocínio.


   Crime pesado com acusação precária transformavam um jovem advogado em Perry Mason. A máquina do Estado, porém, tinha sua lógica vil. Crime pesado que saía em jornal sem solução era duro de engolir. Alguém pagava.


    O defensor entendeu o jogo jogado. Era simples: acreditar no alcagueta. A polícia acreditou e gostou muito de acreditar. Resolvia tudo. O Ministério Público acreditou. Faltava o juiz acreditar. Uma aposta. Se desse certo, missão cumprida. Se não desse, o sol nasceria do mesmo jeito no dia seguinte.


    "Não vai ser bem assim", pensou o advogado. Saiu do forum indignado e foi tomar um café expresso ali na rua XI de agosto, ao lado do Palácio da Justiça. Na época o forum criminal era lá.  Sorveu o expresso curto, forte e sem açucar entre murmúrios. “Filhos da puta esses caras pensam que nunca teve a porra do Iluminismo pensam que isso é processo inquisitório pensam que vivemos na porra da Idade Média pegar um travesti de programa marginal entre os marginais tão fácil meter o miserável na cadeia 30 anos quem condena é o alcagueta da polícia não precisa mais nada e todos os ilustres bacharéis delegados promotores juízes fazendo de conta que a coisa é séria que aprenderam tudo de Beccaria na Faculdade que o processo penal é civilizado e no final das contas estão apenas carimbando a palavra de um torpe alcagueta?”


   O processo correu como o advogado previa. Nada que prestasse. Depoimento dos policiais que prenderam o réu e de uma tia da vítima que nem morava aqui e apenas cuidou do funeral. A audiência constrangeu todos. Deu pena da pobre mulher ouvindo aquela história de como seu sobrinho havia sido assassinado em um programa com um travesti.


   O juiz acreditou no alcagueta. Como o delegado e o promotor. Fundamentação um pouco mais elaborada do que a da polícia, arrumando  melhor aqueles indícios e circunstâncias, mas tudo, afinal, resumia-se ao informante das sombras. Saiu uma pena pesada.


   O indignado defensor foi ao presídio conversar com o réu antes das razões do recurso. Tinha algumas coisas a esclarecer. Absolutamente convencido da inocência do cliente, preparava uma peça arrasadora e irrespondível.


   O travesti não era mais travesti. Havia retomado a aparência masculina. Convertera-se. Era então um “bíblia”. A conversa foi breve. O réu interrompeu bruscamente o advogado:


   - Eu dei o tiro na cara do rapaz, doutor. Meus dias eram 24 por 48 horas, doutor. Ele não quis pagar. Peguei umas coisas dele e saí correndo.


   “24 por 48…tiro na cara”.  Nunca tivera a menor dúvida de que ele fora o primeiro miserável que a polícia achou para livrar-se do latrocínio. O espírito de Perry Mason largou o seu corpo e voou sobre as ruas de Santana.


   Anos depois ouviu uma canção de Cazuza que dizia “meus dias são de par em par”. Cazuza usava linguagem mais poética, “par em par”. Semelhante ao que o  réu lhe dissera,  mas em linguagem mais cartesiana: “24 por 48”.  Drogas e remédios. Ao final das 48 horas,  o que era o que, quem era quem?


   Era assim que a polícia trabalhava. Apostava. Muita gente inocente ia para cadeia, mas de vez em quando a roleta parava no lugar certo.


   O ânimo era outro, mas advogados têm prazos. Foi para o escritório e avançou para depois da hora do expediente fazendo um extenso e fundamentado recurso. Como epígrafe uma citação de Kant: “o que é incompatível com o princípio da publicidade é incompatível com o princípio da moralidade”. Tecnicamente não tinha muito a ver, e nem esperava que apreciassem a sutil tirada filosófica: quem podia dizer qual, de verdade,  o fundamento  daquela condenação? Toda a sofisticada máquina do Estado movimentada por um vil alcagueta?



                                    * * * * * *



   Trinta anos depois daquele dia em Santana o advogado jantava com um amigo.


   - Você defende gente que sabe culpada. Como você consegue?


  O advogado ergueu a taça de vinho devagar e levou à boca pensando na resposta à pergunta desagradável. “24 por 48, doutor… tiro na cara". Articulou mentalmente a resposta.


  “Consigo porque é meu dever e esse dever está apoiado em um princípio superior.


  “Se culpados são condenados sem provas, pessoas inocentes também começarão a ser condenadas sem provas. A sociedade ganha mais deixando solto o réu culpado contra quem não há provas suficientes do que mandando para a cadeia inocentes. Por isso há o princípio da presunção de inocência.


  "Sociedades democráticas não são construídas sem princípios e princípios não podem ser respeitados somente quando convém.


   “Então, meu caro, ou o Estado prova ou o Estado solta. Não pode condenar pela mera convicção subjetiva de delegados, promotores ou juízes, ou por uma aposta deles na alta probabilidade de o acusado ser mesmo culpado. Já os flagrei fazendo isso e sabia que o réu havia cometido um crime horroroso. Mas era só uma aposta do Estado. Aposta certa, mas aposta,  e irresponsável. Ouvi a confissão do réu e a esqueci quando atravessei o portão do presídio.”

   Isso tudo ele pensou. Depois balançou a cabeça num gesto de desânimo, como quem diz "deixa pra lá", e respondeu, pousando a taça na mesa:


   - Nunca tive um réu que soubesse ser culpado.


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- A história é verídica. Alguns detalhes foram modificados 



























quinta-feira, 9 de agosto de 2012

NOAM CHOMSKY: NA SOMBRA DE HIROSHIMA


 

Por Noam Chomsky, publicado por Esquerda.net

O 6 de agosto, aniversário de Hiroshima, deveria ser um dia de reflexão sombria, não só pelos terríveis acontecimentos dessa data em 1945, mas também pelo que revelaram: que os seres humanos, na sua busca dedicada de meios para aumentar a sua capacidade de destruição, finalmente tinham conseguido encontrar uma forma de aproximar-se do limite final.



Os atos em memória desse dia têm, este ano, um significado especial. Têm lugar pouco antes do 50º aniversário do momento mais perigoso na história humana, nas palavras de Arthur M. Schlesinger Jr, historiador e assessor de John F. Kennedy, ao referir-se à crise dos mísseis cubanos.

Graham Allison escreve na edição atual de “Foreign Affairs” que Kennedy ordenou ações que sabia que aumentariam o risco não só de uma guerra convencional, mas também de um confronto nuclear, com uma probabilidade que ele calculou em cerca de 50%, cálculo que Allison considera realista.

Kennedy declarou um alerta nuclear de alto nível que autorizava aviões da Otan, tripulados por pilotos turcos (ou de outro país), a descolar, voar para Moscou e deixar cair uma bomba.

Ninguém ficou mais surpreendido pela descoberta dos mísseis em Cuba que os homens encarregados de mísseis semelhantes que os Estados Unidos tinham colocado clandestinamente em Okinawa seis meses antes, seguramente apontados à China, em momentos de crescente tensão.

Kennedy levou o presidente soviético Nikita Krushov até mesmo à beira da guerra nuclear e ele assomou-se da beira e não teve estômago para isso, segundo o general David Burchinal, então alto oficial de planeamento do Pentágono. Ninguém pode contar sempre com tal prudência.

Krushov aceitou uma fórmula proposta por Kennedy, pondo fim à crise que estava à beira de se converter em guerra. O elemento mais audaz da fórmula, escreve Allison, era uma concessão secreta que prometia a retirada dos mísseis norte-americanos da Turquia no prazo de seis meses, depois da crise ter sido evitada. Tratava-se de mísseis obsoletos que estavam sendo substituídos por submarinos Polaris, muito mais letais.

Em resumo, mesmo correndo o elevado risco de uma guerra de inimaginável destruição, considerou-se necessário reforçar o princípio de que os Estados Unidos têm o direito unilateral de colocar mísseis nucleares em qualquer parte, alguns apontando à China ou às fronteiras da Rússia, que previamente não tinha colocado mísseis fora da URSS. Deram-se justificativas, certamente, mas não creio que aguentem uma análise.

Juntamente com isto estava o princípio de que Cuba não tinha o direito de possuir mísseis para a sua defesa contra o que parecia ser uma invasão iminente dos Estados Unidos. Os planos para os programas terroristas de Kennedy, Operação mangoose (mangusto), estabeleciam uma revolta aberta e o derrube do regime comunista em outubro de 1962, mês da crise dos mísseis, com o reconhecimento de que o êxito final requereria uma intervenção decisiva dos Estados Unidos.

As operações terroristas contra Cuba são habitualmente descartadas pelos comentadores como manobras insignificantes da CIA. As vítimas, como é de supor, veem as coisas de uma forma muito diferente. Pelo menos podemos ouvir as suas palavras em “Vozes do outro lado: Uma história oral do terrorismo contra Cuba”, de Keith Bolender.

Os acontecimentos de outubro de 1962 são amplamente elogiados como o melhor momento de Kennedy. Allison considera-os como um guia sobre como diminuir perigo aos conflitos, gerir as relações das grandes potências e tomar decisões acertadas acerca da política externa em geral. Em particular, aos atuais com o Irã e a China.

O desastre esteve perigosamente próximo em 1962 e não houve escassez de graves riscos desde então. Em 1973, nos últimos dias da guerra árabe-israelita, Henry Kissinger lançou um alerta nuclear de alto nível. Índia e Paquistão estiveram muito perto de um conflito atômico. Houve inumeráveis casos em que a intervenção humana abortou um ataque nuclear momentos antes do lançamento de informações falsas de sistemas automatizados. Há muito em que pensar sobre o 6 de agosto.

Allison junta-se a muitos outros ao considerar que os programas nucleares do Irã são a crise atual mais grave, um desafio ainda mais complexo para os decisores políticos dos Estados Unidos do que a crise dos mísseis cubanos, devido à ameaça de um bombardeamento israelita.

A guerra contra o Irã está já em andamento, incluindo o assassinato de cientistas e pressões econômicas que chegaram ao nível da guerra não declarada, segundo o critério de Gary Sick, especialista em Irã.

Há um grande orgulho sobre a sofisticada ciberguerra dirigida contra o Irã. O Pentágono considera a ciberguerra como ato de guerra, que autoriza o alvo a responder mediante o uso da força militar tradicional, informa o The Wall Street Journal. Com a exceção habitual: não quando os Estados Unidos ou um seu aliado é quem o leva a cabo.

A ameaça iraniana foi definida pelo general Giora Eiland, um dos maiores responsável pela planificação militar de Israel, “um dos pensadores mais engenhosos e prolíficos que [as forças militares israelitas] produziram”.

Das ameaças que define, a mais crível é que qualquer confronto nas nossas fronteiras terá lugar sob um guarda-chuva nuclear iraniano. Em consequência, Israel poderia ver-se obrigado a recorrer à força. Eiland está de acordo com o Pentágono e com os serviços de segurança dos Estados Unidos, que consideram a dissuasão como a maior ameaça que o Irã coloca.

A atual escalada da guerra contra o Irã aumenta a ameaça de uma guerra acidental em grande escala. Alguns perigos foram ilustrados no mês passado, quando um barco norte-americano, pertencente à enorme força militar estacionada no Golfo, disparou contra um pequeno navio de pesca, matando um membro da tripulação indiana e ferindo outros três. Não se necessitaria muito para iniciar outra guerra importante.

Uma forma sensata de evitar as temidas consequências é procurar a meta de estabelecer no Oriente Médio uma zona livre de armas de destruição massiva e de todos os mísseis necessários para o seu lançamento, e o objetivo de uma proibição global sobre armas químicas – que é o texto da resolução 689 de abril de 1991 do Conselho de Segurança, que os Estados Unidos e a Grã-Bretanha invocaram no seu esforço para criar uma tênue cobertura para a sua invasão do Iraque, 12 anos depois.

Esta meta foi um objetivo árabe-iraniano desde 1974 e por estes dias tem um apoio global quase unânime, pelo menos formalmente. Uma conferência internacional para debater formas de levar a cabo um tal tratado pode ter lugar em dezembro.

É improvável o progresso, a menos que haja um apoio massivo no Ocidente. Ao não se compreender a importância desta oportunidade alargar-se-á uma vez mais a fúnebre sombra que obscureceu o mundo desde aquele terrível 6 de agosto.

Artigo de Noam Chomsky, publicado no jornal mexicano La Jornada. Tradução de Carlos Santos para Esquerda.net
















































domingo, 29 de julho de 2012

A Mistificação da Grande Mídia

 

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Na edição de 1o. de agosto a Carta Capital publicou uma matéria bombástica.

Tratou do chamado “mensalão mineiro”. Consta que Gilmar Mendes (entre outros próceres da República) teria recebido alguns milhares de reais em 1998 em um esquema mais uma vez organizado por Marcos Valério

Há indícios razoáveis para uma investigação.

Gilmar Mendes vai julgar o “mensalão”, que envolve o mesmíssimo Marcos Valério. Neste momento a situação ultrapassa perigosamente os limites do surrealismo, ou, talvez, do realismo fantástico que a literatura latino-americana criou para falar adequadamente deste continente insano do hemisfério sul.

O que causa, no entanto, a mais profunda repulsa (ou asco. Ou nojo) é o comportamento da assim chamada “grande imprensa”, que cada vez mais faz jus à alcunha PIG. A Folha de São Paulo ignora a matéria da Carta Capital. Sua manchete de hoje, sábado, 28 de julho, porém, explora de forma sensacionalista uma peça  do procurador-geral de República encartada no processo do “mensalão”:  “Mensalão foi o mais atrevido ‘esquema’, afirma Procurador”. Mas não informa que um dos ministros que irá julgar o caso pode ter recebido dinheiro ilicitamente do réu que vai julgar, Marcos Valério, o que circulava na internet desde a noite de quinta-feira

O mundo de Alice no País das Maravilhas é uma pálida cópia do Brasil hoje.

Reparem que quando o PIG se refere aos blogs progressistas, hoje praticamente a única fonte de informação isenta e honesta de que dispõe a sociedade, invariavelmente usa a expressão “militantes”, ou “militantes petistas” das redes sociais. Nunca são veículos legítimos de expressão, nunca são parte da imprensa. São desprezíveis “militantes”. Claro que as famílias Genovese, Bonanno, Gambino, Lucchese e Colombo, etc. (ops, Civita, Marinho, Frias, etc.) não têm qualquer interesse político-partidário. Só os outros é que são “militantes”. Eles não são militantes de coisa alguma, embora até as pedras das ruas saibam quais partidos e candidatos eles apoiam e saibam que usam, sem pudor,  seus veículos  para tentar elegê-los.

O partido notoriamente beneficiado pela grande imprensa acaba de entrar com uma representação contra os blogs de Nassif e Paulo Henrique Amorim. A tese é que tais blogs recebem patrocínios de verbas públicas para apoiar o governo. Eu, como cidadão, quero então saber qual o volume do dinheiro que a grande imprensa recebe dos orçamentos públicos para desinformar a sociedade, defender seus interesses empresariais e apoiar partidos e candidatos.

Chamar esses senhores da grande imprensa de militantes é uma demasia. São militontos. Imaginam que nada disso terá consequências, que não está ficando cada vez mais nítido para a parte lúcida da sociedade o papel ignóbil que eles desempenham e que, afinal de contas, vai ficar por isso mesmo.

Sempre chega o dia do acerto de contas. Quem deve para o diabo sempre paga. Esse pacto nunca foi um bom negócio.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

TORTURADOR USTRA CONDENADO


 


A juíza Cláudia de Lima Menge, da 20a. Vara Cível da Capital, condenou o Cel. Carlos Alberto Brilhante Ustra por danos morais em favor de Ângela Maria Mendes de Almeida e Regina Maria Merlino Dias de Almeida, respectivamente companheira e irmã de Luiz Eduardo Merlino, morto sob tortura no DOI-CODI. A sentença cita texto do autor deste blog, publicado no Viomundo (aqui).                                                      

 

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Luiz Eduardo Merlino


 


 


VISTOS. ANGELA MARIA MENDES DE ALMEIDA e REGINA MARIA MERLINO DIAS DE ALMEIDA, com qualificação na inicial, propuseram AÇÃO CONDENATÓRIA contra CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, também qualificado, sob fundamento de que foram, respectivamente, companheira e irmã de LUIZ EDUARDO DA ROCHA MERLINO, jornalista falecido em 19/7/1971, quando estava preso no DOI-CODI (Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operações de Defesa Interna, órgão subordinado ao exército) em São Paulo, em decorrência de espancamentos e atos outros de tortura comandados e praticados diretamente pelo requerido. Fazem relato da participação da primeira autora e de Luiz Eduardo no movimento estudantil no final da década de 60 e das atividades desenvolvidas como integrantes do Partido Operário Comunista, clandestinos desde 1968, depois residentes por um tempo na França.


Em 15/7/1971, em visita a sua família em Santos, Luiz Eduardo foi levado a força, sob a mira de pesado armamento, por agentes do DOI- CODI. Nos quatro dias subsequentes, militares mantiveram a família, inclusive a coautora Regina, sob constante vigilância, mas sem notícias sobre Luiz Eduardo, até que noticiado seu falecimento, por suicídio. Foi possível, porém, constatar que ele fora vítima de tortura, tendo em conta as condições em que se apresentava o corpo.


Diversa, porém, foi a versão apresentada pelos agentes do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social): quando era transportado para o Rio Grande do Sul, para lá reconhecer colegas militantes, durante uma parada na proximidades de Jacupiranga, Luiz Eduardo teria se jogado à frente de um carro que trafegava pela rodovia e fora atropelado. Este o conteúdo lançado no atestado de óbito pelos técnicos no IML. Tempos depois, outras pessoas que estiveram no DOI-CODI na mesma época trouxeram relato de que Luiz Eduardo fora espancado durante 24 horas seguidas no “pau-de-arara” e, como consequência, passou a apresentar dores nas pernas, que, depois, se constatou ser sintoma de complicações circulatórias severas, que redundaram na morte dele, por falta de atendimento médico adequado e excesso nos atos praticados pelo réu.


A coautora Maria Helena estava na França quando recebeu a notícia da morte de seu companheiro. Mesmo depois do fatídico evento, a família foi mantida sob constante vigilância por agentes do exército. Os espancamentos de Luiz Eduardo se deram sob supervisão, comando e, por vezes, por ato direto do requerido, que, então, era comandante do DOI-CODI e da operação OBAN (Operação Bandeirante, como foi denominado o centro de informações e investigações montado pelo exército em 1969, voltado a coordenar e integrar as ações dos órgãos de combate às o rganizações armadas de esquerda).


Sofreram danos morais como decorrência de referidos atos de tortura praticados pelo réu e que resultaram na morte daquele que era, respectivamente, companheiro e irmão. Tecem considerações acerca da imprescritibilidade das pretensões relacionadas a afronta aos direitos da personalidade e aos direitos humanos. Pedem a procedência da ação para o fim de ser o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Veio a inicial instruída com os documentos de fls. 29/132, entre eles cópias de depoimentos testemunhais, decisões judiciais e notícias jornalísticas. Em contestação (fls. 141/159), invoca o requerido preliminares de falta de pressuposto processual, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumenta ter sido a pretensão atingida pela prescrição e nega participação nos atos descritos, que não encontram substrato no conteúdo do atestado de óbito do jornalista. Sustenta serem inverídicos os relatos feitos por presos políticos. Pugna pela improcedência do pedido e junta documentos. Seguiu-se manifestação das autoras (fls. 658/665) e, por decisão de fls. 670/671, afastadas as preliminares, foi deferida a produção de prova oral. Contra referida decisão tirou o réu agravo de instrumento (fls. 686/699), pendente de julgamento. Consistiu a instrução da inquirição de sete testemunhas (fls. 756 e 789/848, 961). Encerrada referida fase processual, apresentaram as partes alegações finais, sob a forma de memoriais. É o relatório.


Fundamento e DECIDO.


I. É objetivo das autoras condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos atos por ele praticados com excesso e abuso de poder, na qualidade de membro do Exército, comandante do DOI-CODI e da operação OBAN, consistentes em comandar tortura e, por vezes, dela participar diretamente, da qual resultou a morte de Luiz Eduardo da Rocha Merlino, que foi, respectivamente, companheiro e irmão delas. Resiste o réu a dita pretensão, forte quanto a estar prescrita a pretensão, de resto não praticados os atos que lhe são imputados.


II. Superado, por decisão saneadora, o enfrentamento das questões processuais, oportuno mencionar que o litígio em análise não sofre ingerência da anistia contemplada na Lei nº 6.683/79, de âmbito exclusivamente penal, como de resto reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a reclamação arguida pelo requerido por suposta violação à decisão da Corte no ADPF 153, em razão de decisão proferida nestes autos: “não há identidade entre o caso apresentado e o decidido por esta Casa de Justiça do julgamento da APDF 153” no sentido da “integração da anistia da Lei de 1979 na nova ordem constitucional. Lei de anistia, contudo, que não trata da responsabilidade civil pelos atos praticados no chamado ‘período de exceção’.


E é certo que a anistia como causa de extinção da punibilidade e focada categoria de direito penal não implica a imediata exclusão do ilícito civil e sua consequente repercussão indenizatória.” (fls. 930/931). Não é de olvidar, porém, que até mesmo a anistia assim referendada pela Corte Suprema não está infensa a discussões, tendo em conta subsequente julgamento proferido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em que o Brasil foi condenado pelo desaparecimento de militantes na guerrilha do Araguaia, enquadrados os fatos como crimes contra a humanidade e declarados imprescritíveis. No ponto, ostenta especial relevância considerar que a atual configuração inter-relacionada dos diversos países, integrantes de organizações internacionais voltadas para fins políticos, econômicos e sociais, e a intensa movimentação de pessoas entre as várias nações, faz com que a regulamentação acerca do respeito a os direitos humanos e das consequências dos atos praticados afronta deles transcenda largamente a posição soberana dos Estados para se basear, isto sim, em cada pessoa, como titular de direitos essenciais, independentemente da nacionalidade e do local em que esteja. Daí a relevância dos tratados internacionais acerca de direitos humanos, vez que como direitos essenciais não podem sofrer injunções ou considerações locais, com base no poder constituinte, quer originário, quer derivado. Como ensina Marcio Sotelo Felippe (www.viomundo.com.br), “além do fenômeno da convencionalidade sustentado pelo princípio da ‘pacta sunt servanda’, há normas de Direito Internacional que têm a característica da cogência. Após Nuremberg se reconhece que normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos são cogentes. Derivadas dos costumes e de outras fontes formais do Direito, independem, para sua eficácia, da vontade dos sujeitos envolvidos numa relação jurídica. A racionalidade disto é clara. Trata-se de um imperativo moral transformado em axioma jurídico: como poderia a proteção da vida e dos direitos básicos da pessoa humana depender de um ato de vontade, em qualquer plano do fenômeno jurídico?” (…) “A ideia de que somente normas positivadas por meio de determinados procedimentos formais constituem o Direito independentemente de juízo de valor deve ser considerada hoje uma etapa primitiva do desenvolvimento do fenômeno jurídico. Isto porque a dignidade da pessoa humana deixou de ser postulado filosófico para tornar-se axioma jurídico. Está na raiz dos instrumentos internacionais de defesa dos Direitos Humanos que se seguiram à barbárie nazista: a Declaração Universal de 1948, o Pacto de Direitos Civis e Políticos, a Declaração de Direitos Econômicos e Sociais, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a Humanidade, de 1968, Convenção contra a Tortura, etc.” Desde 1992, o Brasil ratificou a Convenção Internacional de Direitos Humanos e, em 1998, reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o trato do tema. Em recente julgamento, referida Corte reconheceu a invalidade da Lei da Anistia porque “afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o art. 1.1 da Convenção.” Estes os termos em que há muito, sob a ótica dos direitos humanos, está proclamada a imprescritibilidade dos crimes contra os direitos de personalidade e de suas consequências, vez que devem ser tratados sem conside ração a fronteiras e soberania nacionais. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no reconhecimento da imprescritibilidade da ação de reparação de danos morais decorrentes de ofensas a direitos humanos, inclusive aquelas praticadas durante o regime militar. Eis os exemplos: “Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Processual civil. Administrativo. Ação de reparação de danos morais. Prisão ilegal e tortura durante o período militar. Prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Não ocorrência. Imprescritibilidade de pretensão indenizatória decorrente de violação de direitos humanos fundamentais durante o período da ditadura militar. Recurso incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.


Agravo desprovido.


1. São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, afastando, por conseguinte, a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações de direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana.


2. Não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. (REsp. 816.209/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ, 3/9/2007).


3. No que diz respeito à prescrição, já pontuou esta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-lei 20.910/32 não se aplica aos danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescritíveis, máxime quando se fala da época do Regime Militar, quando os jurisdicionais não podiam buscar a contento as suas pretensões. (REsp. 1.002.009/PE, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 21/2/2008).


4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 970753/MG, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, DEJ 12/11/2008). “Agravo regimental. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais. Tortura. Regime militar. Imprescritibilidade. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, em recente julgamento, ratificou seu posicionamento no sentido da imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar, motivo pelo qual a jurisprudência neste órgão fracionário considera-se pacífica. Não-ocorrência de violação ao art. 557 do CPC. Via inadequada para fazer valer suposta divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção. (…)


5. Agravo regimental não-provido.” (STJ, AgRg no REsp 970697/MG, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 5/11/2008). Cai como luva ao caso em análise o trecho do acórdão de que foi relatora a Ministra Eliana Calmon (REsp. 602.237): “Sob a égide da Constituição de 88, inaugurou-se no Brasil uma nova visão do fenômeno jurídica dando-se primazia aos princípios constitucionais, de forma a estar o magistrado autorizado a afastar a lei ordinária, se esta colidir com algum princípio da Lei Maior. Como a Carta da República tem como um dos seus princípios fundamentais a preservação da dignidade da pessoa humana, tem-se sustentado a imprescritibilidade do direito à recomposição material ou moral, quando a lesão é causada por ato político, o qual deixa a vítima inteiramente à mercê do Estado. Daí o reconhecimento da imprescritibilidade da ação de indenização dos que sofreram tortura ou outro dano qualquer por ato praticado durante o governo revolucionário de 1964, diante da fragilidade da vítima para se insurgir contra o Estado.” (…) “Não interfere na análise o fato de figurar no polo passivo o agente estatal, porque não há fundament o jurídico, doutrinário ou jurisprudencial, que autorize traçar, no tema discutido, uma linha divisória entre a ação condenatória ou declaratória proposta contra o Estado e a ação condenatória ou declaratória ajuizada contra seu agente.” (sem destaque no original).


III. A prova oral deu integral respaldo ao relato feito constante da inicial. Narraram as testemunhas a dinâmica dos eventos, a elevada brutalidade dos espancamentos a que foi submetido o companheiro e irmão das autoras, que o levaram a morte, ora sob comando, ora sob atuação direta do requerido, na qualidade de comandante do DOI-CODI e da operação OBAN, vinculadas a manutenção e proteção do regime militar. Narrou a testemunha Laurindo Martins Junqueira Filho que: “Ustra era o Comandante da unidade e assistiu minha tortura, assistiu a tortura do meu companheiro que estava comigo. Ele não viu o Luiz Eduardo sendo torturado, mas ele era o Comandante da unidade de tortura e orientava essa t ortura pessoalmente.” (…) “Após o contato com o Luiz Eduardo, eu recebi informações de um soldado do exército, que prestava serviço na Unidade da OBAN, de que o Luiz Eduardo tinha morrido, tinha sido torturado durante a noite. E esse soldado, de suposto nome Washington, de cor negra, veio até mim e falou que o Luiz Eduardo tinha morrido de gangrena nas pernas; tinha sido conduzido para um passeio – foi a expressão que ele usou – na madrugada, e que tinha sido várias vezes atropelado por um caminhão que prestava serviços para a unidade da OBAN. Isso teria se repetido tantas vezes que os órgãos dele tinham sido decepados pelo caminhão.” (fl. 802). A testemunha Leane Ferreira de Almeida, por sua vez, relatou que: “ouvi os gritos do Luiz Eduardo durante três dias, durante o período que as equipes comandadas pelo Major Ustra o torturaram.” Noticia também que, embora não tenha presenciado o momento da tortura de Luiz Eduardo, o requerido estava no local dos fatos. “Estava o Ustra. A coisa principal que ele estava fazendo naquele dia era torturar as pessoas que poderiam levar a uma pessoa que ele procurava muito fortemente; (…) Ele gritava esse nome pessoalmente enquanto ele era torturado no Pau-de-Arara. Parece um código, mas era o nome de um militante. O objetivo dele era chegar aos militantes. Quando eu não tive essa informação para dar, o Luiz Eduardo foi preso e passou a ser torturado na mesma sequência e sala que eu, durante três dias consecutivos. Todos os presos escutavam os gritos dele incessantemente, até sua retirada da Operação Bandeirantes, desacordado e colocado no porta-malas de uma carro. Isso foi visto por mim, no pátio do Presídio Bandeirantes, comandado pelo Major Ustra; colocado no porta-malas de um carro por quatro outros policiais da mesma equipe. Foi colocado no porta-malas do carro, desacordado. Parecia até que já morto.” (808). Coincidem os relatos da testemunha Paulo de Tarso Vanucchi: “Retornei ao DOI-CODI da Rua Tutóia no mês de julho. (…) respondi relatórios curtos e conheci o Merlino, que foi trazido para a porta da minha cela, no xadrez três (…) onde foi a massagem, deitado numa escrivaninha, que um enfermeiro – conhecido como Boliviano – fez durante uma hora na minha frente. Pude conversar com o Merlino, eu era estudante de medicina e notei que ele tinha numa das pernas a cor da cianose, que é um sintoma de isquemia, risco de gangrena. E nos dias seguintes pergunte para carcereiros, sobretudo para um policial de nome Gabriel – negro, atencioso – o que tinha acontecido com aquele moço e ele respondeu que ele tinha sido levado para o hospital. Nos dias seguintes vi essa versão repetida e tinha contato com o Major Tibiriçá, cheguei a perguntar sobre isso e ele nada respondeu. E nesse sentido eu tenho a dizer que o Major Ustra era o comandante que determinava tudo o que podia, o que devia ser feito e o que não tinha (fl. 818). É de Joel Rufino dos Santos o seguinte relato: “Pela versão que meu esse torturador, ele (Ustra) estava presente e comandou a tortura sobre o Merlino. E decidiu ao final se amputava ou não a perna do Merlino. A versão que recebi foi essa, que o Merlino, depois de muito torturado, foi levado ao hospital e de lá telefonaram, se comunicaram com o Comandante pra saber o que fazer. Ele disse para deixar morrer.” (fl.844). As testemunhas arroladas pelo requerido, por sua vez, nada souberam informar especificamente acerca dos fatos, porque nada presenciaram, uma delas só o conheceu depois da aposentadoria.


IV. Evidentes os excessos cometidos pelo requerido, diante dos depoimentos no sentido de que, na maior parte das vezes, o requerido participava das sessões de tortura e, inclusive, dirigia e calibrava intensidade e duração dos golpes e as várias opções de instrumentos utilizados. Mesmo que assim não fosse, na qualidade de comandante daquela unidade m ilitar, não é minimamente crível que o requerido não conhecesse a dinâmica do trabalho e a brutalidade do tratamento dispensados aos presos políticos. É o quanto basta para reconhecer a culpa do requerido pelos sofrimentos infligidos a Luiz Eduardo e pela morte dele que se seguiu, segundo consta, por opção do próprio demandado, fatos em razão dos quais, por via reflexa, experimentaram as autoras expressivos danos morais. Oportuno mencionar que, a par de tipificada como crime, a tortura é vedada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e constitui indevida afronta à incolumidade daquele que está sob a responsabilidade do Estado e do agente público no exercício do comando. Nem mesmo o eventual cumprimento de ordem de superior hierárquico poderia afastar a culpa do requerido, porque se trataria de ordem absolutamente ilegal, que, por isso mesmo, não poderia ser acatada, sem delinear culpa própria. Permito-me transcrever recente julgado do Tribunal Regional Federal acerca do mesmo tema: “Indenização por danos morais. Prisão. Tortura e morte do pai e marido das autoras. Regime militar. Alegada prescrição. Inocorrência. Lei n. 9.140/95. Reconhecimento oficial do falecimento pela comissão especial de desaparecidos políticos. Dever de indenizar.


1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir dado o fato de que a reparação especial prevista na Lei 9.140/95, não impede que o interessado busque indenização sob outro fundamento jurídico.


2. Também deve ser afastada a alegação de prescrição da ação, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da imprescritibilidade da ação para reparação por danos morais decorrentes de ofensa aos direitos humanos, incluindo aqueles perpetrados durante o ciclo do Regime Militar.


3. A documentação nos autos comprova que o falecido, em razão de sua militância política, foi perseguido, preso e torturado, o que resultou em seu óbito.


4. A morte do pai e marido das autoras em decorrência das torturas que lhe foram infligidas quando esteve preso no conhecido e temido DOPS (Departamento de Ordem Política e Social), no mês de abril de 1970, foi reconhecida pela Comissão Especial instituída pelo artigo 4º da Lei 9.140/95.


5. A morte prematura do marido e pai privou as autoras de uma vida em comum com alguém intelectualmente privilegiado, além de certamente ter reflexos financeiros na vida de ambas a justificar a condenação da União a lhes pagar indenização por danos morais.


6. Considerando o princípio da razoabilidade e tendo como parâmetro decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 41614/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, 4ª Turma, j. 21/10/1999), entendo razoáveis os valores fixados na sentença de primeiro grau a título de danos morais. (…)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, rel. DEs. Rubens Calixto, j. 1/3/2012).


V. A ilicitude no comportamento do réu teve o condão de causar ofensa a bem juridicamente tutelado das autoras, de caráter extrapatrimonial. Trata-se de dano reflexo, vez que conduta ilícita se dirigiu a ente próximo e muito querido delas, integrante do círculo familiar de relacionamento mais relevante. A brutal violência com que o requerido pautou sua conduta fez ainda mais gravoso o resultado final morte, dada a crueldade que, impingida a ente querido, acabou por atingir a esfera de dignidade das próprias autoras. A morte prematura por motivo político e com requintes de crueldade privou as autoras do convívio com seu companheiro e irmão, respectivamente. Por certo, a indenização almejada não será capaz de sanar a dor suportada pelas autoras, nem suprir-lhes a ausência do ente querido. Destina-se a minorar o intenso sofrimento. Muito se assemelham em seus objetivos a indenização aqui almejada e o trabalho da Comissão da Verdade, cujos integrantes foram recentemente empossados pela União. Como escr eveu Flávia Piovesan em recente artigo publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 6/5/2012: “Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ‘toda sociedade tem o direito irrenunciável de conhecer a verdade do ocorrido, assim como as razões e circunstâncias em que aberrantes delitos foram cometidos, a fim de evitar que esses atos voltem a ocorrer no futuro’. O direito à verdade apresenta uma dupla dimensão: individual e coletiva. Individual ao conferir aos familiares de vítimas de graves violações o direito à informação sobre o ocorrido, permitindo-lhes o direito a honrar seus entes queridos, celebrando o direito ao luto. Coletivo, ao assegurar à sociedade em geral o direito à construção da memória e identidade coletivas, cumprindo um papel preventivo, ao confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a ocorrência de tais práticas. Como sustenta um parlamentar chileno: ‘A consciência moral de uma nação dema nda a verdade porque apenas com base na verdade é possível satisfazer demandas essenciais de justiça e criar condições necessárias para alcançar a efetiva reconciliação nacional’.” Com tais parâmetros, fixo a indenização devida pelo requerido às autoras no valor de R$ 50.000,00 para cada uma.


VI. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a pagar a cada uma das autoras indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), válido para esta data, a ser acrescido, até final pagamento de correção monetária computada segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça deste estado para atualização de débitos judiciais. Juros de mora incidirão desde o evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ, sendo de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/1/2003. Arcará o requerido com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do val or da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2012.


CLAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito